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STJ: Credenciadora não responde por dívida de subcredenciadora a lojista
A 3ª turma do STJ decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora por débitos não quitados pela subcredenciadora a estabelecimentos comerciais. O colegiado entendeu que o direito do consumidor não se aplica às relações contratuais entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, por se tratarem de vínculos empresariais.
O processo teve origem em ação de cobrança ajuizada por empresas do setor hoteleiro contra uma credenciadora de cartões, buscando o recebimento de valores que teriam deixado de ser repassados pela subcredenciadora responsável pelas operações. O TJ/RS havia reconhecido responsabilidade solidária entre as empresas, aplicando a teoria finalista mitigada para enquadrar a situação sob o CDC.
No recurso apresentado ao STJ, a credenciadora sustentou que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente entre os lojistas e a subcredenciadora, inexistindo relação consumerista ou vínculo direto entre ela e os estabelecimentos comerciais.
Ausência de relação de consumo
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi recordou que, em 2024, a própria 3ª turma já havia decidido que as normas do CDC não se aplicam aos contratos celebrados entre empresas integrantes do sistema de pagamentos com cartões. Segundo S.Exa., "os contratos firmados entre tais agentes visam o fomento da atividade mercantil, e os participantes não são vulneráveis".
A relatora reconheceu a complexidade dessas relações, que envolvem emissão de cartões, credenciamento de lojistas e acordos entre credenciadoras e subcredenciadoras, mas destacou que "são contratos distintos e independentes".
Nancy Andrighi ressaltou que a responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora. Em seu voto, afirmou que "a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato", não podendo ser estendida a terceiros, como os lojistas.
A ministra acrescentou que a solidariedade entre as empresas não pode ser presumida, devendo decorrer de lei ou de manifestação expressa das partes.
Concluindo, S.Exa. afirmou que "os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista".
Com esse entendimento, a 3ª turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos não pagos pela subcredenciadora.
Processo: REsp 2.212.357
Fonte: www.migalhas.com.br