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STJ: Credor pode executar dívida em vez de leiloar imóvel dado em garantia


04/02/2026

Credores que concedem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel (quando o bem fica vinculado como garantia da dívida) não são obrigados a primeiro tomar o imóvel e levá-lo a leilão para só depois cobrar o valor devido.

Eles podem, se preferirem, entrar diretamente na Justiça para executar a dívida inteira, desde que o contrato seja um título executivo válido.

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 3ª turma do STJ.

O colegiado também decidiu que não se aplica automaticamente a Súmula 176 para anular cláusulas que utilizam a taxa CDI como referência para os juros remuneratórios, por se tratar de um índice definido pelo mercado e amplamente empregado em contratos bancários.

 

Entenda o caso

 

O recurso discutia contratos de mútuo firmados entre uma instituição financeira e o FGC, garantidos por alienação fiduciária de imóvel.

Após o inadimplemento, o fundo ajuizou execução judicial baseada em títulos executivos extrajudiciais.

O TJ/SP, contudo, extinguiu a execução sob o fundamento de que o credor deveria, antes, seguir o rito específico da lei 9.514/97: consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão, cobrando eventual saldo remanescente apenas depois.

Também declarou nula cláusula contratual que adotava a taxa CDI como base de juros remuneratórios, aplicando a Súmula 176 do STJ.

 

Voto do relator

Ao votar, o ministro Humberto Martins afirmou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o credor fiduciário não está obrigado a promover a execução extrajudicial antes de ajuizar cobrança judicial.

"O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóveis não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade."

O relator citou precedente da própria turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a existência da garantia fiduciária em nada modifica o direito do credor de escolher a via judicial.

Humberto Martins também ressaltou que a opção pela execução judicial, longe de prejudicar o devedor, amplia o contraditório, pois permite embargos e produção de provas, o que não ocorre no procedimento extrajudicial.

Sobre a cláusula de juros remuneratórios, o relator explicou que o TJ/SP aplicou indevidamente a Súmula 176.

Segundo ele, o enunciado tratava da taxa divulgada como índice de referência em hipóteses específicas, não se confundindo com o CDI amplamente utilizado no mercado bancário.

O ministro citou o REsp 1.781.959, no qual o STJ reconheceu que a taxa DI não é abusiva por si só, pois:

 

Assim, concluiu que não há nulidade automática na adoção do CDI como indexador de juros remuneratórios.

Com esses fundamentos, ministro Humberto Martins votou pelo provimento do recurso especial, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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