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STJ: Google não deve desindexar notícias de acusado que foi absolvido


13/03/2025

2ª seção do STJ, durante sessão nesta quarta-feira, 12, decidiu que o Google não deve desindexar nome de empresário de notícias antigas de investigação que apareciam como primeiros resultados de busca em seu nome.

O empresário havia solicitado a remoção dos links que associavam seu nome a matérias publicadas em 2011, alegando que as informações eram desatualizadas e prejudiciais à sua imagem, mas o colegiado seguiu o entendimento de que a manutenção dos links não violava o direito de personalidade.

O caso

O empresário recorreu de decisão da 3ª turma do STJ que negou provimento à sua ação, que visava à desindexação de seu nome de notícias publicadas em 2011, consideradas ofensivas. Alegou que as notícias que aparecem como os primeiros resultados de busca no Google, foram associadas a investigações passadas e arquivadas, prejudicando sua imagem.

No entanto, a defesa argumentou que essa decisão diverge da posição da 4ª turma do STJ, que entende que a divulgação de acontecimentos antigos que afetam a honra e a convivência social do indivíduo é abusiva e viola direitos fundamentais.

A defesa do empresário sustentou que essa posição está em consonância com a segunda parte da tese do STF no Tema 786, que trata do exercício abusivo dos direitos de informação, expressão e liberdade de imprensa, e não com a primeira parte, que trata especificamente do direito ao esquecimento.

Voto do relator

O relator, ministro João Otávio de Noronha, analisou a aplicação do direito ao esquecimento e a proteção do direito de personalidade. O ministro afirmou que o acórdão embargado baseou-se na inexistência do direito ao esquecimento, conforme o entendimento do STF no Tema 785, e concluiu que não houve violação ao direito de personalidade do empresário.

Noronha destacou que as circunstâncias dos casos comparados entre as turmas do STJ eram distintas, já que o julgamento paradigma tratava de abusividade na divulgação de informações, o que não se aplicava ao caso em questão.

O ministro ressaltou que não havia divergência jurisprudencial, pois as soluções nos julgados divergentes decorriam de premissas fáticas e jurídicas distintas. Com isso, decidiu não conhecer dos embargos de divergência.

"As circunstâncias básicas dos casos comparados não são similares, pois acordo paradigma tratou de situação de abusividade e excesso na divulgação de informações, o que não se verifica no caso embargado. Então, a divergência jurisprudencial não se configura, pois as soluções adotadas nos julgados confrontados decorrem de premissas fáticas e jurídicas."

O colegiado acompanhou o voto de forma unânime.

Processo: EREsp 1.774.425

Fonte: www.migalhas.com.br

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