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STJ julga cálculo para benefícios quando réu é preso, mas responde em liberdade
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal nos casos em que o réu é preso preventivamente, mas é colocado em liberdade provisória para responder ao processo.
O colegiado afetou um recurso especial sobre o assunto ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti.
O tema envolve a interpretação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que prevê o tempo de cumprimento da pena para a progressão de regime, e o artigo 42 do Código Penal, sobre detração da pena cumprida provisoriamente.
O caso concreto é o de um homem condenado por estupro e roubo. Ele foi preso preventivamente em outubro de 2016 e obteve a liberdade provisória em julho de 2020, terminando de responder ao processo em liberdade.
Condenado à pena de seis anos e quatro meses de prisão, o réu foi preso definitivamente em agosto de 2024. E o Tribunal de Justiça da Bahia considerou que os benefícios da execução penal devem ser contados a partir da primeira prisão, em 2016.
Benefícios na execução penal
O Ministério Público da Bahia, por sua vez, sustenta que isso implicaria computar como pena efetivamente cumprida o período em que o réu esteve solto, em afronta ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O pedido do MP é para que seja considerada como data-base a prisão definitiva, e que o período de prisão preventiva seja contado apenas para detração penal.
Relator do recurso especial, Schietti entendeu que os requisitos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, sendo o tema dotado de relevância jurídica para a fixação de tese vinculante.
O colegiado vai debater a seguinte controvérsia:
Definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da custódia prisional, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva).
Fonte: conjur.com.br