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STJ julga condenação por tráfico sem laudo toxicológico definitivo
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode resolver de uma vez por todas a possibilidade de condenar alguém por tráfico de drogas mesmo sem o laudo toxicológico definitivo que comprove a materialidade do crime.
O colegiado afetou um recurso especial ao rito dos repetitivos para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.
A produção do laudo toxicológico está prevista nos artigos 50 e 50-A da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A jurisprudência do STJ tem centenas de acórdãos indicando que o tema está amadurecido.
A posição vigente é de que é possível a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes sem o laudo definitivo, quando o laudo provisório permitir grau de certeza idêntico.
Aplicação reiterada
Essa posição foi pacificada ainda em 2016, no julgamento de embargos de declaração pela própria 3ª Seção (EREsp 1.544.05) e vem sendo aplicada consistentemente pelas turmas criminais do STJ.
Há outros casos em que a obrigatoriedade do laudo definitivo é reafirmada — inclusive para comprovar a materialidade da conduta que configura falta grave cometida por um detento.
“No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, destacou o ministro Joel Ilan Paciornik.
Ele considerou ainda que o tema afetado não se confunde com outra tese recentemente firmada pela 3ª Seção, no sentido de que a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico é mera irregularidade que não serve para anular a prova pericial em casos de tráfico de drogas.
Delimitação da controvérsia
Definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva.
Fonte: www.conjur.com.br