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STJ julga se celular é bem essencial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (14/4), se o aparelho celular deve ser considerado um produto essencial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O impacto dessa definição será sentido nos casos em que alguém compra um aparelho com defeito. O artigo 18 do CDC diz que o consumidor tem direito a exigir a substituição do produto ou, ao menos, das partes defeituosas.
Se o conserto não é feito no prazo de 30 dias, o consumidor pode pedir a substituição do produto por outro, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço — hipóteses previstas no parágrafo 1º.
Já o parágrafo 3º diz que o consumidor pode fazer uso imediato dessas alternativas, sem precisar esperar os 30 dias, se o defeito ocorre em algum “produto essencial”.
A ministra Nancy Andrighi votou pela essencialidade do aparelho celular, sob a ótica do CDC. Interrompeu o julgamento com pedido de vista o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Celular é produto essencial
Esse debate ocorre no âmbito de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras de telefonia que vendem esses aparelhos celulares. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não é possível tratá-los como produtos essenciais em todos os casos.
Relatora do recurso especial, Nancy Andrighi contestou essa interpretação. “Fico imaginando um médico que tem que esperar 30 dias para receber o aparelho que comprou com defeito. Como ele faz? Ou uma mãe que está com as crianças na escola e o telefone quebra.”
Para ela, a interpretação do conceito jurídico indeterminado “produto essencial” deve ser feita a partir da sistemática da política nacional de relação de consumo, que possui índole protetiva em relação ao sujeito vulnerável da relação jurídica: o consumidor.
“Diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo moderno e globalizado, é inegável a essencialidade do aparelho celular”, apontou Nancy.
A magistrada destacou que o produto permite comunicação, exercício profissional por aplicativos, prática de atos judiciais, facilitação de meios de pagamento e inúmeras outras funcionalidades essenciais ao desenvolvimento do indivíduo.
Seu voto foi por dar provimento ao recurso especial para condenar as empresas a franquear aos consumidores que adquirem celulares com defeito a possibilidade de obter outro de forma imediata ou a restituição do dinheiro, como prevê o artigo 18 do CDC.
Fonte: www.conjur.com.br