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STJ julga se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano presumido


25/05/2026

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se existe dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O colegiado afetou quatro recursos especiais sobre o assunto (2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822), todos de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal.

A 2ª Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

 

Ao propor a afetação, Isabel Gallotti destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema. Para ela, a submissão ao rito especial dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae (amigos da corte) que se habilitarem.

 

Precedentes

A ministra também realçou o caráter repetitivo da controvérsia. Ela apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em primeiro e segundo graus.

Isabel Gallotti também lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ. Ela ressaltou que tanto a 3ª Turma quanto a 4ª Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

 

Ela determinou ainda a expedição de ofícios à Federação Brasileira de Bancos (Febraban); à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp); à Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde (Anapar); à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); à Defensoria Pública da União; à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon); e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para que, caso aceitem ingressar nos autos como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia no prazo de 30 dias. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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