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STJ mantém decisão que cancelou anistia de ex-cabo da Aeronáutica


03/10/2025

A 1ª seção do STJ negou mandado de segurança a ex-cabo da Aeronáutica contra revisão administrativa que cancelou anistia anteriormente reconhecida.

A análise se insere no contexto do tema 839 do STF, que autorizou a Administração Pública a rever atos de concessão de anistia quando não demonstrada motivação exclusivamente política.

Em sessão nesta quinta-feira, 2, a defesa destacou que o impetrante, ex-cabo da Aeronáutica de 83 anos e anistiado político desde 2003, teve a sua anistia cancelada em processo administrativo que não respeitou o devido processo legal.

Argumentou que, embora o STF tenha autorizado revisões individuais após o julgamento do RE 817.338, em nenhum momento se determinou cancelamentos automáticos ou em bloco.

No entanto, conforme afirmou, no caso, a análise foi padronizada e coletiva, sem consideração das circunstâncias específicas.

Apontou também diversas irregularidades: a instauração do processo com base em nota técnica de assessor que não integra a Comissão de Anistia; negativa de produção de provas e de oitiva de testemunhas; julgamento de dezenas de casos no mesmo dia, de forma genérica; cerceamento da sustentação oral, limitada a poucos minutos, e ausência de manifestação final antes da decisão ministerial.

Ressaltou ainda que, por se tratar de fatos ocorridos há mais de 60 anos, a produção de prova se torna extremamente difícil, agravada pelo estado de saúde e idade avançada do impetrante.

Nesse sentido, concluiu pedindo o reconhecimento da nulidade da revisão administrativa, com o restabelecimento da anistia política e dos benefícios correspondentes, inclusive a prestação mensal e a assistência médico-hospitalar.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator afirmou que não procede a alegação de que o tempo decorrido e a idade do beneficiário gerariam nulidade, pois tais aspectos já foram considerados pelo STF ao validar a revisão.

Nesse sentido, afirmou que a idade avançada é "uma circunstância comum a todos os ex-cabos que ainda estão gozando da sua vida (...) Um desdobramento natural pelo passar das décadas".

O relator também afirmou que não houve ofensa ao devido processo legal, já que "foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório" e houve manifestação final antes da decisão da Comissão de Anistia.

O ministro ainda frisou que o julgamento administrativo conjunto de casos semelhantes não significou ausência de análise individual, sendo legítima a uniformização de premissas jurídicas para garantir tratamento isonômico.

Concluiu, por fim, que o impetrante não descreveu nenhum ato concreto de perseguição política, limitando-se a considerações genéricas sobre sua condição de ex-cabo da Aeronáutica.

"O impetrante não descreve especificamente nenhum ato de perseguição política que realmente tenha sofrido, limitando-se ao invés a tecer considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no período concernente ao regime militar de exceção", destacou.

Com base nesses fundamentos, a 1ª seção denegou a segurança e manteve a revisão administrativa que cancelou a anistia.

Processo: MS 31.370

Fonte: www.migalhas.com.br

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