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STJ mantém nulidade de marca Power Bull em disputa com Red Bull
A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quinta-feira, 2, reconhecer a violação ao direito marcário da Red Bull em razão do registro da marca Power Bull, mantendo a nulidade da marca.
Para a maioria do colegiado, a coexistência dos sinais pode induzir o consumidor a associar os produtos, já que ambos atuam no mesmo segmento de bebidas energéticas, disputam público e pontos de venda, e diferenciam-se apenas por termos de baixa distintividade.
O caso
A Red Bull acusa a empresa brasileira de levar vantagem comercial de forma desleal através de uma associação indevida por parte do consumidor, já que ambas as marcas comercializam o mesmo tipo de produto.
O tribunal de origem considerou que o termo "bull", cuja tradução é "touro", remete à taurina que é um aminoácido que evoca a ideia de força e ingrediente da bebida. Segundo a decisão, os conjuntos marcários são completamente distintos, possuindo, inclusive, embalagens diversas.
Ao STJ, o advogado da Red Bull alegou que a expressão "bull" não é sinal de caráter genérico que tem relação com o produto, tampouco é empregada comumente para designar sua característica.
No julgamento, a 3ª turma do STJ que declarou nulo o registro da marca Power Bull, atendendo a pedido da Red Bull. Assim, o recurso de empresa brasileira buscava reverter tal decisão.
Nos embargos de divergência, a recorrente sustentou que os precedentes comparados guardariam similitude fática, uma vez que, em ambos, as marcas seriam compostas por dois termos: um elemento coincidente, considerado desgastado, e outro suficiente para conferir distintividade, o que, em sua visão, permitiria a coexistência dos sinais.
Voto do relator
No julgamento, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, votou no sentido de manter a decisão que reconheceu a violação ao direito marcário da Red Bull diante do registro da marca Power Bull.
Segundo Noronha, embora não houvesse confusão direta entre embalagens, cores ou layout das bebidas energéticas, o risco de associação indevida era evidente, já que ambas atuam no mesmo segmento, disputam os mesmos pontos de venda e miram o mesmo público consumidor.
O relator destacou que o uso do termo "Bull" em comum, distinguido apenas pelos adjetivos "Red" e "Power", considerados de baixa distintividade, poderia levar o consumidor a acreditar que o produto Power Bull integraria a linha de energéticos da marca Red Bull.
Noronha lembrou que o próprio INPI, em manifestação nos autos, reconheceu que o registro concedido à Power Bull foi equivocado, uma vez que "Power" possui fraco poder distintivo. Para o relator, esse contexto afronta o art. 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial, que veda registros capazes de causar associação indevida com marca alheia.
Com esses fundamentos, o ministro concluiu pela manutenção da decisão agravada e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela maioria do colegiado.
Voto divergente
Já o ministro Raul Araújo apresentou voto divergente no caso envolvendo a disputa marcária entre Red Bull e Power Bull. Ficou vencido, sendo acompanhado apenas pela ministra Daniela Teixeira.
Raul Araújo reconheceu a similitude entre os precedentes apresentados nos embargos de divergência, entendendo que ambos tratavam de marcas evocativas e fracas, compostas por termos de baixa distintividade. Para ele, a análise deveria considerar não apenas o conjunto visual (trade dress), mas também a natureza do termo comum "Bull".
O ministro ressaltou que "bull" é um vocábulo de uso amplamente difundido, sobretudo no mercado de bebidas energéticas, associado a atributos como força e resistência. Por essa razão, não poderia ser apropriado de forma exclusiva por uma única empresa. Defendeu, portanto, que a convivência entre Red Bull e Power Bull seria possível, uma vez que não haveria risco efetivo de confusão para o consumidor médio .
Araújo reforçou que a palavra "bull" tem relação direta com a taurina, substância presente em energéticos, cujo nome remete ao latim taurus. Assim, palavras como "touro", "bull" e "boi" seriam referências culturais comuns, sem capacidade distintiva robusta.
Fez ainda uma analogia com marcas tradicionais como Coca-Cola e Pepsi-Cola, que compartilham o termo "cola", mas coexistem no mercado global sem induzir confusão.
Com base nesses fundamentos, o ministro votou por admitir os embargos de divergência e, ao final, negar provimento ao recurso da Red Bull, entendendo não haver infração marcária pela utilização da marca Power Bull.
Processo: EREsp 1.922.135
Fonte: www.migalhas.com.br