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STJ: Período de graça conta do fim de contribuições ao INSS, não do seguro-desemprego


09/09/2026

A 2ª turma do STJ decidiu que o período de graça, durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado da Previdência mesmo sem contribuir, começa a ser contado a partir da cessação das contribuições previdenciárias, e não do término do recebimento do seguro-desemprego.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do INSS e restabeleceu sentença que havia negado pensão por morte a homem cuja companheira faleceu após perder a qualidade de segurada.

Entenda o caso

O pedido de pensão foi apresentado pelo beneficiário após a morte de sua companheira, ocorrida em junho de 2015. O benefício foi negado administrativamente pelo INSS sob o fundamento de que ela já não possuía qualidade de segurada na data do óbito.

Na Justiça, o homem sustentou que a companheira ainda estava abrangida pelo período de graça. Segundo sua tese, a contagem deveria começar somente após o pagamento da última parcela do seguro-desemprego, ocorrido em julho de 2013.

Em 1ª instância, porém, o juízo julgou o pedido improcedente, ao considerar que o art. 15, II, da lei 8.213/91, estabelece como marco inicial do período de graça a cessação das contribuições previdenciárias, sem prever que o recebimento do seguro-desemprego adie o início da contagem.

No caso, observou que, como a última contribuição havia sido feita em janeiro de 2013, o período de graça começou em março daquele ano.

A sentença também afastou nova prorrogação do prazo por entender que não ficou devidamente comprovada a situação de desemprego exigida para a extensão.

Seguro-desemprego como marco inicial

Já o TRF da 6ª região adotou entendimento diferente quanto ao marco inicial da contagem. Para o tribunal, o período de graça deveria começar após o recebimento da última parcela do seguro-desemprego.

Sentença restabelecida

O INSS, então, recorreu ao STJ. Conforme sustentou, o seguro-desemprego pode servir para demonstrar a situação de desemprego e, assim, repercutir na extensão da proteção previdenciária, mas não altera o momento a partir do qual começa a correr o período de graça.

Ao julgar o recurso, a 2ª turma acolheu a tese da autarquia. O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, para restabelecer a sentença de improcedência.

Assim, prevaleceu no caso o entendimento de que a contagem deve partir da cessação das contribuições à Previdência, e não do pagamento da última parcela do seguro-desemprego.

Fonte: www.migalhas.com.br

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