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STJ: Prazo para anular ato doloso em compra e venda é de quatro anos


04/12/2025

A 3ª turma do STJ definiu que é de quatro anos o prazo decadencial para pedir a anulação de negócio jurídico quando a parte mandatária pratica ato de gestão com dolo para se beneficiar de bem confiado pela mandante.

No caso concreto, o colegiado manteve a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel feita por pessoa que, apesar de ter procuração, atuou em desacordo com a vontade da outorgante e extrapolou os poderes conferidos ao vender o bem por valor ínfimo.

A mandante outorgou procuração pública, em 1986, para providências relacionadas à meação de imóvel. Anos depois, em 2014, houve substabelecimento de poderes e, cerca de um mês após, foi lavrada escritura pública de compra e venda do bem por R$ 0,01.

Na ação, a mandante afirmou que só tomou conhecimento do negócio em janeiro de 2017, ao solicitar a certidão do imóvel, ano no qual ajuizou o processo.

Em 1ª instância, o juízo julgou procedentes os pedidos para anular o negócio jurídico de compra e venda, adotando o entendimento de que o prazo decadencial era de quatro anos, a contar da celebração do ato, nos moldes do art. 178, II, CC.

Em sede recursal, o Tribunal confirmou a anulação, mas alterou o prazo para dois anos, conforme dispõe o art. 179 do CC, e fixou que a contagem deveria começar da data em que a outorgante tomou conhecimento da compra e venda.

 

Ato doloso

Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a base de confiança própria do mandato: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário".

No caso concreto, reconheceu que houve dolo na conduta do procurador, destacando que o prazo aplicável é o do art. 178, II, do CC, que dispõe sobre os casos em que o mandatário atua com intenção de obter vantagem em prejuízo do mandante.

"Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no art. 178, II do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato", concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o resultado que anulou o negócio jurídico, mas fixou o prazo decadencial de quatro anos, contado a partir da celebração do ato.

 

Fonte: www.migahas.com.br

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