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STJ reconhece excesso de prazo por falta reiterada de testemunhas
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido em favor da defesa quando a demora for injustificável, como no caso de faltas reiteradas de testemunhas arroladas pela acusação.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para relaxar a prisão de uma mulher acusada de homicídio e furto majorado.
Ela permaneceu presa três anos e um mês aguardando a decisão de pronúncia — a ordem para que seja julgada pelo Tribunal do Júri.
A demora ocorreu por conta da insistência do Ministério Público do Espírito Santo em arrolar três testemunhas, que faltaram a três audiências de instrução. O processo atrasou por conta das oitivas, já que as tentativas de localizar as testemunhas foram frustradas.
A Defensoria Pública do Espírito Santo apontou o excesso de prazo, pois não há perspectiva para o encerramento da instrução ou para que julgamento pelo Júri seja feito. A Defensoria argumentou ainda que os fatores impeditivos não foram causados pela defesa.
Excesso de prazo
Relator do HC, o ministro Og Fernandes deu razão ao pleito. Para ele, não há justificativa idônea para a paralisação do processo, que segue parado aguardando manifestação ministerial sobre as testemunhas ausentes nas audiências.
Ele ainda apontou que, de acordo com a pena abstrata atribuída aos delitos (prisão de três anos e um mês), a ré já estaria prestes a progredir de regime. Dessa forma, disse o magistrado, fica claro o excesso de prazo.
A partir da tese firmada, o ministro ordenou a substituição da preventiva por apresentação periódica ao juízo, monitoramento eletrônico, proibição de contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos e proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial.
Votaram com o relator os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, além do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
Não é bem assim
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro, que votou por manter a prisão preventiva. Ele destacou que a acusada fugiu em meio à ação penal, foi citada por edital e sua recaptura ocorreu três anos após os fatos.
Além disso, ela responde a outras duas ações pela prática dos crimes de lesão corporal e roubo. Este cenário, aliado à gravidade dos crimes pelos quais é acusada, bastaria para manter a segregação cautelar.
“Aliás, não raras vezes a 6ª Turma desta Casa reconheceu a existência de excesso de prazo sem que, contudo, referida constatação ensejasse o relaxamento da prisão do réu, dada a gravidade da conduta que lhe foi imputada. Assim, na espécie, o acatamento da tese de excesso de prazo tem o condão de, apenas, recomendar celeridade na condução do processo pelo Juízo de primeiro grau.”
HC 954.557
Fonte: www.conjur.com.br