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STJ vai decidir quem deve provar se réu por receptação sabia do ilícito
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu fixar tese vinculante sobre quem deve comprovar se o réu por receptação sabia da origem ilícita do bem receptado.
O colegiado afetou dois recursos especiais sobre o tema ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti.
O impacto da questão jurídica para a situação do réu por receptação é substancial. A diferença de penas entre a conduta culposa e a dolosa é bastante grande.
Consciência do ato
O crime está descrito no artigo 180 do Código Penal, que traz no caput (cabeça) a modalidade dolosa: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. A pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.
O parágrafo 3º apresenta a modalidade culposa: quando o réu recebe um bem que pode ser presumido de origem ilícita, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece. A pena é de um mês a um ano de detenção e multa.
Para saber se houve dolo ou culpa, é preciso estabelecer se o réu tinha condições de saber que o bem tem origem ilícita ou não. Assim, é necessário definir quem deve fazer essa prova: a defesa ou a acusação.
Relator dos recursos especiais afetados, Rogerio Schietti defendeu a fixação de tese diante da relevância jurídica da matéria e da sua repetitividade identificada pela Comissão Gestora de Precedentes. Ninguém divergiu.
Delimitação da controvérsia
Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa.
Fonte: www.conjur.com.br