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STJ vai decidir se rol que dispensa honorários contra a Fazenda é taxativo


09/07/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o rol de hipóteses em que a Fazenda Nacional é dispensada de pagar honorários de sucumbência, nos casos em que concorda com a pretensão da parte contrária, é taxativo ou exemplificativo.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. Houve ainda a ordem de suspensão nacional de todos os processos sobre o tema que já tenham alcançado a segunda instância.

O rol em questão está fixado no artigo 19 da Lei 10.522/2002. O dispositivo é importante por estimular a desjudicialização ao autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar ou interpor recursos em determinados casos.

Os incisos do artigo 19 listam sete hipóteses autorizadoras, entre elas: quando há parecer da PGFN concordando com o particular; quando há súmula do advogado-geral da União; e temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 diz que, nesses casos, o procurador que atua no feito deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.

Honorários contra quem anui

O debate é sobre a taxatividade das hipóteses previstas nos incisos. Em um dos casos afetados, a Fazenda Nacional foi condenada a pagar honorários após concordar com o pedido do contribuinte em ação de repetição de indébito tributário.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação por entender que não é suficiente, para usufruir do benefício de isenção dos honorários, que o órgão tão somente reconheça a procedência do pedido.

“A situação específica dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas nos art. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, a ensejar a dispensa de condenação em honorários sucumbenciais”, apontou o TRF-5.

No STJ, Sérgio Kukina reconheceu que há precedentes das turmas de Direito Público no sentido de que o rol do artigo 19 é taxativo, sendo incabível a interpretação do dispositivo como cláusula aberta.

A maioria dos casos é resolvida pela aplicação da Súmula 83 do tribunal, segundo a qual não se conhece do recurso quando a orientação do STJ — a taxatividade do rol — se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Com isso, a corte continua recebendo numerosos recursos da Fazenda Nacional, o que tornou recomendável a afetação ao rito dos repetitivos e a fixação de tese vinculante.

Constitucionalidade em disputa

Ao defender a afetação, Kukina assumiu o risco de a tese ser prejudicada por um julgamento que está em andamento no Supremo Tribunal Federal.

Trata-se da ADI 5.405, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para contestar cinco leis que tratam do recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados — entre elas, a Lei 12.844/2013, que incluiu o inciso I no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002.

O julgamento foi iniciado no Plenário virtual e chegou a ter maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou ao reinício da análise da matéria em Plenário físico.

Até o momento, houve apenas as sustentações orais. Como não há previsão de término do julgamento e a questão levada ao STJ é infraconstitucional, Kukina entendeu que a afetação era recomendável.

Delimitação da controvérsia

Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.

Fonte: conjur.com.br

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