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STJ vai definir honorários nas execuções de sentença coletiva rescindida
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a quem iniciou a execução individual de uma sentença coletiva que acabou rescindida.
O colegiado afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, no Tema 1.399. Há a determinação de suspensão de todos os processos que tratem do tema.
A controvérsia é definida de maneira genérica, mas o debate se dará em um caso específico de uma sentença coletiva que trata da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) conferida aos auditores da Receita Federal.
Essa sentença reconheceu que a GAT, enquanto vantagem permanente relativa ao cargo, incorpora-se ao vencimento básico da classe. A decisão culminou em mais de seis mil execuções individuais até ser revertida pelo STJ, em 2023.
Honorários a quem deu causa
No julgamento dos embargos de declaração da ação rescisória, em setembro de 2025, o STJ foi chamado a esclarecer quais seriam os efeitos da rescisão sobre as pessoas que tentaram executar a sentença coletiva.
Sem o título principal, que foi rescindido, as execuções individuais não têm outro destino senão a extinção por perda do objeto.
E, conforme o artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil, nesse caso os honorários são devidos por quem deu causa ao processo — ou seja, quem ajuizou a execução.
Por maioria de votos, a 1ª Seção definiu que o STJ não tem competência para entrar na análise de cada caso, o que deve ser feito pelo juízo em que foram ajuizadas as execuções.
Houve até a recomendação que essa análise seja feita “com a sensibilidade que a natureza da causa e dos exequentes, na maioria idosos e de parcos rendimentos, requer”.
Posição uniforme
Com a afetação ao rito dos repetitivos, a 1ª Seção terá a oportunidade de apontar, de forma genérica, qual caminho os juízes de primeiro grau terão de seguir no caso da GAT e em outros do mesmo tipo, ou seja, sempre que houver a rescisão da sentença coletiva.
“Afigura-se absolutamente salutar e conveniente que esta corte de Justiça estabeleça uma diretriz vinculante à questão jurídica posta, a ser detidamente observada pelos respectivos Juízos em que tramitam as execuções individuais, em prol dos princípios da segurança jurídica e da isonomia”, disse o ministro Bellizze.
“Naturalmente, o que refugir de tal situação, a partir de uma acurada distinção, caberá ao Juízo da execução deliberar, casuisticamente, a respeito da sucumbência”, ponderou o relator dos recursos afetados.
Delimitação da controvérsia
Se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Fonte: www.conjur.com.br