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STJ vai definir qual órgão deverá responder processos sobre novo Fies


13/07/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir os critérios para definir qual órgão deve responder aos processos sobre Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) posteriores à Lei 13.530/2017.

O colegiado afetou cinco recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.

O Fies é um programa do governo federal criado em 2001 para financiar o estudo em faculdades particulares. O estudante só começa a quitar a dívida depois de formado.

Os processos selecionados tratam de questões diversas, como abatimento do saldo devedor, suspensão de parcelas, aditamento contratual, transferência de financiamento, correção de percentual de financiamento.

Em comum entre eles está a dúvida sobre quem deve responder por essas questões: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que fornece o financiamento; a União, responsável pelo programa; a Caixa Econômica Federal, operadora financeira ou a própria faculdade.

Novo Fies

Para os casos anteriores à Lei 13.530/2017, o STJ já definiu que o FNDE sempre responde por ser o operador do Fies e de seu sistema automatizado. A depender da ação, considerava necessário um litisconsórcio com a Caixa ou a União.

A lei de 2017, chamada de “novo Fies”, incluiu o artigo 20-B à Lei do Fies (Lei 10.260/2001) para aliviar as competências do FDNE. A partir de então, ficou responsável por repassar os valores e dados históricos.

A gestão financeira e contratual foi transferida para a Caixa, que assumiu o papel de agente operador. Já a União, pelo Ministério da Educação, manteve seu papel estritamente político e de supervisão.

Relator dos recursos afetados, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que esse quadro tem gerado certa confusão quanto à delimitação das responsabilidades jurídicas de cada participante do sistema do Fies.

Várias hipóteses

Ele classificou o modelo institucional criado como complexo, por distribuir competências específicas entre os agentes responsáveis pela formulação, gestão, operacionalização financeira e execução contratual do programa.

“A adequada compreensão do papel jurídico de cada um desses sujeitos se mostra imprescindível para a correta identificação da legitimidade passiva e para o exame das pretensões deduzidas em juízo”, destacou o ministro.

O objetivo da 1ª Seção, portanto, será estabelecer uma razão de decidir (ratio decidendi) que possa orientar as mais diversas hipóteses em que algum estudante mova uma ação por conta do novo Fies.

Entre as questões a serem respondidas estão:

1 – Como se define a legitimidade passiva do FNDE para figurar nas demandas que envolvam a regularização, aditamento e alterações contratuais do FIES?

2 – Como se define a legitimidade passiva da instituição financeira/agente financeiro para as demandas relacionadas à regularização, aditamento, alteração ou demais questões da execução contratual do FIES?

3- Como se define a legitimidade passiva da União Federal, ente formulador da política pública de financiamento estudantil, para as demandas que versem sobre o FIES?

4- Como se define a legitimidade passiva da Instituição de Ensino Superior (IES) para as ações que envolvam o FIES?

Com a afetação, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Delimitação da controvérsia

Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 (“novo FIES”), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades:
i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
ii) União;
iii) instituição financeira/agente financeiro; e
iv) instituição de ensino superior – IES

Fonte: conjur.com.br

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