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STJ valida cobrança de encargos locatícios vencidos em ação de despejo
Em recente decisão, a 3ª turma do STJ firmou entendimento sobre a abrangência da condenação em ações de despejo. Ao analisar um recurso especial, o colegiado decidiu que é admissível incluir na condenação a totalidade dos encargos locatícios, tanto os já vencidos quanto aqueles que vencerem até a efetiva entrega do imóvel, mesmo que tais encargos não estejam individualizados na petição inicial.
O caso em questão tratava de uma ação de despejo motivada por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos acessórios referentes ao período de mora durante a pandemia da covid-19.
A sentença inicial determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data da desocupação. Contudo, o TJ/DF excluiu da condenação os encargos vencidos no curso do processo.
No STJ, o locador argumentou que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de estarem detalhadas na petição inicial ou de terem sido expressamente mencionadas como não pagas durante o processo.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a petição inicial continha um pedido expresso de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel.
Segundo o ministro, tal pedido demonstrava a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis durante a tramitação do processo.
Embora o art. 324 do CPC exija que o pedido seja certo e determinado, o relator destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando todo o seu conteúdo e não apenas os aspectos formais. Esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ.
Villas Bôas Cueva também observou que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, visa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como assegurar que a decisão judicial seja clara e executável. No caso em questão, esses requisitos foram considerados atendidos.
O ministro avaliou que a referência às cláusulas contratuais na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.
Além disso, o relator ressaltou que o art. 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, tornando implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, destacando que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, o que contrariaria os princípios da efetividade e da economia processual.
"Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação", concluiu.
- Processo: REsp 2.091.358
Fonte: www.migalhas.com.br