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STJ veda contar tempo de liminar revogada na aposentadoria
A 1ª turma do STJ decidiu que o período em que o segurado recebe aposentadoria por força de liminar posteriormente revogada não pode ser somado ao tempo de contribuição para concessão definitiva do benefício previdenciário.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um contribuinte que pretendia o cômputo de três anos em que recebeu o benefício por decisão liminar em ação que pedia o reconhecimento de períodos especiais.
O pedido principal foi julgado improcedente, pois o interessado não havia completado o tempo exigido para a aposentadoria, e a liminar acabou revogada. Tanto o juízo de 1ª instância quanto o TRF da 5ª região rejeitaram a inclusão do período como tempo de contribuição.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a liminar é, por natureza, provisória e reversível, conforme os arts. 296 e 300, §3º, do CPC.
"A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela."
Gurgel ressaltou ainda que o cumprimento provisório se dá por iniciativa e responsabilidade do autor da ação, que deve suportar o risco da reversão.
"Visto que pode prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão."
Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte já havia consolidado o tema no julgamento da Pet 12.482, em complemento à tese fixada no Tema 692 dos recursos repetitivos.
Ao analisar o caso, Gurgel de Faria frisou que a lei 8.213/91 só considera como tempo de contribuição o período em que há recolhimento obrigatório ou facultativo para o Regime Geral da Previdência Social. Como o recorrente não estava em atividade nem contribuiu como segurado facultativo, não havia direito à contagem do período em que recebeu a aposentadoria provisória.
Processo: REsp 1.457.398
Fonte: www.migalhas.com.br