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STJ veta intervenção de pai em HC ajuizado pela mãe sobre guarda dos filhos


25/02/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um pai não pode intervir em um Habeas Corpus no qual não é parte, ainda que o processo tenha impacto no regime de convivência com os filhos, conforme pedido da mãe das crianças.

A decisão foi tomada por maioria de votos, com desempate proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu o julgamento. Ele foi encerrado em sessão virtual.

Trata-se de um mandado de segurança pelo direito líquido e certo de se habilitar no HC 968.907, que tramitava no STJ sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

 

O HC foi ajuizado pela mãe das crianças, que queria se mudar com elas de Salvador para Sorocaba (SP). O processo atacou uma decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia que determinou a guarda compartilhada, com alternância das residências.

 

Regime de visitas do pai

No Habeas Corpus, a mãe pediu que fosse mantido um regime de convivência diária virtual com o pai, e a convivência presencial ocorresse somente nas férias escolares. Ela alegou que a decisão do TJ-BA estava causando conflitos indesejados, com consequências negativas para as crianças.

A autora do HC disse ainda que o pai das crianças tem histórico de violência doméstica e praticava abuso psicológico. Ela obteve liminar na 3ª Turma do STJ para permitir a mudança de município sem ser obrigada a alternar a residência dos filhos com o genitor.

 

Tudo isso foi decidido sem qualquer possibilidade de manifestação do pai dos menores. Paralelamente, o processo sobre a guarda das crianças ainda corria sem julgamento de mérito no TJ baiano.

 

Solução formal

O tema dividiu os ministros da Corte Especial. A posição vencedora foi a do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que adotou solução formal no sentido de que o mandado de segurança só é válido contra um ato judicial se, desde o início, estiver evidente uma ilegalidade ou teratologia.

No caso julgado, não há qualquer teratologia porque o STJ tem jurisprudência rejeitando intervenção de terceiros em Habeas Corpus, mesmo que para acessar os autos.

Votaram com o relator e formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Luis Felipe Salomão.

 

Extensão para todos

Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que votou por conceder a segurança e anular o acórdão da 3ª Turma, determinando novo julgamento com a garantia do efetivo contraditório e a intervenção do pai das crianças.

Em sua opinião, o MS não foi manejado como substituto de recurso, mas como único instrumento apto a sustentar um direito líquido e certo: o da observância do contraditório em decisão que atingiu seu poder familiar.

Para o magistrado, fica difícil sustentar a jurisprudência que veda a intervenção de terceiros em sede de HC quando a própria decisão da 3ª Turma ultrapassou os contornos desse instrumento, que em regra não serve para tratar de guarda ou direito de visita.

“Não soa coerente ampliar os efeitos materiais do Habeas Corpus e, simultaneamente, restringir as garantias processuais daqueles diretamente alcançados pela decisão”, apontou Og Fernandes.

 

Ele ficou vencido quanto ao tema, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Mauro Campbell, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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