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Supremo tem cinco votos por aposentadoria integral por doença grave


04/12/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar, nesta quarta-feira (3/12), se o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser feito de forma integral ou seguir a regra estabelecida pela reforma da Previdência (EC 103/2019). A discussão tem repercussão geral (Tema 1.300).

Até o momento, o placar está 5 a 4 pela inconstitucionalidade da regra da reforma que mudou o cálculo desse tipo de aposentadoria. Faltam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. O julgamento — que havia começado no Plenário virtual, mas foi levado ao físico devido a pedido de destaque do ministro Edson Fachin — será retomado em data a ser marcada.

 

Com a mudança promovida pela reforma no cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável, o valor mínimo do benefício passou a ser de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.

No Supremo, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição. O órgão, por sua vez, defende a mudança e argumenta que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de previdência pública do país.

 

Validade da norma

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), argumentou que o cálculo determinado pela reforma da Previdência não desrespeita cláusulas pétreas da Constituição. E a medida foi aprovada com observância do devido processo legislativo, segundo ele.

 

No entendimento de Barroso, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria permanente se deve à natureza distinta dos benefícios e aos cálculos atuariais que embasaram a reforma. Portanto, não há violação ao princípio da isonomia.

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência.

Na sessão desta quarta, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto do relator.

 

Zanin destacou que a reforma não violou princípios constitucionais, nem normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O ministro ressaltou que as alterações foram essenciais para garantir a sustentabilidade da Previdência Social.

Já Nunes Marques sustentou que não é possível declarar uma regra inconstitucional sem demonstrar que ela viola o equilíbrio atuário-financeiro do sistema previdenciário — o que não ocorreu no caso.

 

Igualdade de benefícios

O ministro Flávio Dino abriu a divergência ao votar pela inconstitucionalidade do cálculo para a aposentadoria por incapacidade estabelecido pela reforma de 2019.

Dino afirmou que a fórmula viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que garante o direito à aposentadoria das pessoas com incapacidade permanente sem discriminação, com a promoção da inclusão plena e a melhoria contínua das condições de vida.

“A drástica redução da Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado com invalidez, podendo ser da ordem de 40%, configura uma supressão violenta do núcleo essencial do direito à aposentadoria por incapacidade e é um evidente retrocesso social”, opinou Dino.

 

De acordo com o ministro, também há violação ao princípio da isonomia. Isso porque os aposentados por acidente de trabalho têm seu benefício calculado com base no coeficiente de 100% da média de seus salários, contra 60% dos não acidentários.

“Adicionalmente, a norma em questão estabelece uma proteção insuficiente ao cidadão com invalidez. Em matérias que envolvem a restrição de direitos fundamentais, como a incapacidade laboral, a limitação deve restringir-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros interesses legítimos. A manutenção da nova metodologia de cálculo, ao inviabilizar a reorganização familiar e o planejamento financeiro, compromete a dignidade e a própria finalidade social do sistema previdenciário”, declarou Dino, que ressaltou que a regra também desrespeita os objetivos da seguridade social, estabelecidos no artigo 194 da Constituição.

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

É inconstitucional a regra de aferição da RMI para os benefícios por incapacidade permanente, descrita no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao diminuir o valor para benefícios não decorrentes de acidente do trabalho.

São aplicáveis a todos os casos de incapacidade permanente os critérios previstos no art. 26, § 3º, II, da referida Emenda Constitucional.

A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fachin afirmou que o Estado tem o dever de reduzir a desigualdade que enfrentam os que têm de se aposentar por incapacidade para o trabalho.

Por sua vez, Alexandre entende que a ideia por trás da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é garantir um benefício a quem não pode mais trabalhar, seja por incapacidade ou acidente de trabalho. É o espírito dos princípios da solidariedade e da proteção, destacou ele.

 

Fonte: www.migahas.com.br

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