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Título inválido não pode ser usado para legitimar posse de território
Um documento de propriedade considerado nulo não pode ser utilizado para legitimar posse ou exigir que uma comunidade quilombola desocupe o território.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os recursos do Ministério Público Federal (MPF), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Fundação Cultural Palmares (FCP) para cassar uma sentença de reintegração de posse que autorizou a desocupação de uma área sobreposta a um território quilombola.
Em primeira instância, o juiz Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da Vara Federal Cível e Criminal de Gurupi (TO), acatou o pedido de reintegração de posse de uma fazenda feito pela autora. A decisão se baseou no descumprimento de um acordo judicial com obrigações mútuas, que exigia a desocupação da área pelo réu no prazo de um ano.
O magistrado, no entanto, reconheceu que acordo judicial firmado entre ela e uma das lideranças da comunidade era nulo, por considerar que o termo foi homologado por juízo absolutamente incompetente.
O MPF argumentou que há uma contradição entre a fundamentação — que reconhece a nulidade do acordo — e o dispositivo — que autorizou o pedido de reintegração de posse. O órgão sustentou que um título inválido não produz efeitos jurídicos.
O Incra e a FCP também reforçaram a invalidade do acordo, destacando que se tratam de terras quilombolas protegidas por decreto federal.
Incoerência lógica
O TRF1 argumentou que a decisão em primeira instância revela uma “incoerência lógica”, reconhecendo que um título inválido não cria efeitos jurídicos que possam embasar uma medida ou justificar tutela de posse.
O relator, desembargador Eduardo Martins, sustentou ainda que o imóvel em disputa está em um território tradicionalmente pertencente à comunidade quilombola e que a ocupação tradicional da área está protegida juridicamente.
Segundo o magistrado, “a proteção jurídica conferida às comunidades quilombolas não se limita à titulação formal, abrangendo também a posse tradicional exercida sobre o território”.
Ele reconheceu a nulidade do acordo firmado entre as partes, destacando a incompetência do juízo, e sustentou que um integrante isolado da comunidade não detém poder sobre o território, que é de natureza coletiva.
“A medida, além de se apoiar em título inválido, desconsidera a especial tutela conferida às populações tradicionais, cuja proteção visa assegurar não apenas a terra, mas também sua identidade, cultura e modo de vida”, reforçou.
O juiz inverteu a responsabilidade de arcar com as despesas e determinou que a recorrida pague as custas e os honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil.
Fonte: www.conjur.com.br