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TJ/DF mantém obrigação do DF de fornecer medicamento fora da lista do SUS
4ª turma Cível do TJ/DF negou provimento à apelação do Distrito Federal e manteve a determinação de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS a paciente com fibrose pulmonar idiopática.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que foram atendidos os requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ, que autorizam, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de fármacos fora das listas do sistema público de saúde.
Laudo médico e nota técnica confirmaram o registro do medicamento na Anvisa, a ausência de alternativas terapêuticas na rede pública e a eficácia do tratamento, reconhecendo o direito da paciente ao acesso ao remédio.
Entenda o caso
O Distrito Federal recorreu de sentença da 5ª vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, que o havia obrigado a fornecer à paciente o medicamento Pirfenidona 267 mg, indicado para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, doença crônica e progressiva.
A decisão de primeiro grau teve como base relatório médico que atestava a inexistência de opção terapêutica disponível no SUS e a necessidade de uso contínuo da substância.
O NatJus - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - também emitiu parecer técnico confirmando o registro na Anvisa, a ausência de substituto terapêutico e a eficácia clínica comprovada, embora destacasse o alto custo e o fato de o medicamento não ter sido incorporado pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
No recurso, o DF sustentou que o remédio não foi recomendado pela Conitec, carecendo de evidências robustas de efetividade, e que o Poder Judiciário não deveria interferir em decisões técnicas da Administração.
Alegou ainda que o fornecimento de medicamentos não padronizados está submetido ao debate no Tema 1.234 do STF, e que o caso deveria observar o entendimento firmado no Tema 793, relativo à responsabilidade solidária entre os entes federativos na área da saúde.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
Requisitos atendidos e direito à saúde
O relator, desembargador Jansen Fialho, destacou que os autos demonstram que o fármaco possui registro regular na Anvisa, foi prescrito com base em evidências científicas consistentes, não há substituto disponível na rede pública e a paciente é financeiramente hipossuficiente, representada pela Defensoria Pública.
A nota técnica do NatJus confirmou a eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, ainda que a Conitec tenha considerado seu uso não custo-efetivo frente às limitações orçamentárias do SUS.
Diante desse quadro, o relator concluiu que todos os critérios definidos pelo STJ no Tema 106 foram preenchidos: inexistência de alternativa terapêutica no SUS, comprovação da necessidade médica, regularidade do registro na Anvisa e incapacidade financeira da paciente.
Ele também pontuou que o Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, permitindo ao Judiciário direcionar a execução da obrigação conforme as regras de competência administrativa.
Controle de legalidade e excepcionalidade do caso
Ao analisar o caso sob a ótica do Tema 1.234 do STF, o desembargador ressaltou que cabe ao Judiciário, em pedidos relacionados a medicamentos fora das listas oficiais, verificar a legalidade dos atos administrativos da Conitec - sem substituir a vontade do gestor público, mas assegurando que o procedimento de não incorporação respeite os princípios constitucionais e legais.
No caso concreto, embora a Conitec tenha se manifestado contrariamente à inclusão da Pirfenidona por razões de custo-efetividade, a análise individualizada demonstrou a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativas disponíveis e a solidez das evidências científicas, justificando o fornecimento excepcional do fármaco.
Diante disso, o relator entendeu estarem satisfeitos todos os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF e, em juízo negativo de retratação, manteve seu voto anterior.
Com base nesses fundamentos, a 4ª turma Cível acompanhou o relator e negou provimento ao recurso.
Processo: 0712880-54.2023.8.07.0018
Fonte: www.migalhas.com.br