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TJ/MG: Mercado Pago deverá ressarcir cliente após transações indevidas


27/11/2025

A 20ª Câmara Cível do TJ/MG manteve condenação do Mercado Pago ao ressarcimento integral dos valores subtraídos da conta de consumidor vítima de fraude eletrônica, reconhecendo falha na prestação do serviço. Por outro lado, o colegiado excluiu a indenização por danos morais, ao concluir que não houve comprovação de abalo significativo capaz de justificar compensação extrapatrimonial.

 

Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação após ter mais de R$ 28 mil movimentados de forma fraudulenta em sua conta na plataforma do Mercado Pago. Ele alegou que terceiros acessaram seu perfil e realizaram transações não autorizadas, pedindo indenização por danos materiais e morais.

O juízo de 1ª grau condenou o Mercado Pago ao pagamento de R$ 28.271,90 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação.

A empresa recorreu sustentando ausência de responsabilidade, afirmando que a fraude decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, cujo e-mail teria sido exposto em vazamentos externos. Alegou ainda que o cliente não teria observado seu dever de guardar adequadamente as credenciais de acesso.

O consumidor também apelou, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 30 mil e aumento dos honorários, argumentando que os valores fixados eram insuficientes para reparar o abalo e para exercer função pedagógica.

Nas contrarrazões, cada parte reiterou seu posicionamento: o consumidor manteve a tese de responsabilidade objetiva prevista no CDC e apontou falha de segurança no sistema; o Mercado Pago, por outro lado, insistiu que não havia prova de dano moral relevante.

 

Falha do sistema

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à empresa. Para o magistrado, ficou incontroversa a vulnerabilidade do sistema do Mercado Pago, que permitiu o acesso indevido e as transações fraudulentas.

O relator destacou que a instituição não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. A simples alegação de que o e-mail do cliente constava em vazamentos externos não demonstrou imprudência nem estabeleceu relação direta com a fraude praticada na própria plataforma.

Diante disso, o colegiado manteve a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo.

Por outro lado, o relator votou pela exclusão dos danos morais, afirmando que o consumidor não demonstrou repercussão significativa que extrapolasse meros aborrecimentos. Segundo o acórdão, não houve prova de restrição de crédito, exposição vexatória, dano à imagem ou qualquer violação relevante da esfera íntima.

Assim, o tribunal deu parcial provimento ao recurso do Mercado Pago. O recurso do consumidor ficou parcialmente prejudicado quanto ao pedido de majoração dos danos morais e foi negado na parte referente ao aumento dos honorários, mantidos em 10%, diante da baixa complexidade da causa.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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