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TJ/SC aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por voo atrasado


14/11/2025

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC decidiu, por unanimidade, manter sentença que negou indenização por danos morais a passageira que chegou ao destino com cerca de 12 horas de atraso após problemas mecânicos em voo da Azul Linhas Aéreas.

Para o relator, desembargador João Marcos Buch, o atraso, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, pois a reparação extrapatrimonial em transporte aéreo exige comprovação concreta de abalo, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer em 23 de novembro de 2020, com itinerário Ribeirão Preto/SP - Navegantes/SC, via Campinas. No retorno, após o embarque, os passageiros foram orientados a deixar a aeronave devido a problemas mecânicos, sendo a viajante reacomodada apenas no dia seguinte. Ao final, ela chegou ao destino com atraso aproximado de 12 horas.

A passageira alegou frustração de expectativas, desgaste físico e emocional e prejuízo aos planos de lazer, pedindo indenização de R$ 9 mil por danos morais.

A Azul, em contestação, afirmou que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas e que a reacomodação foi oferecida no primeiro voo disponível. Também sustentou que não houve prova dos alegados prejuízos.

 

Com a conciliação frustrada, o juízo da 2ª Vara cível de Blumenau julgou improcedente o pedido, por falta de demonstração de abalo moral relevante. A autora apelou, alegando que o dano moral seria presumido em atrasos de voo.

Relator aplica o Código Aeronáutico: dano moral não é presumido

Ao analisar o recurso, o desembargador João Marcos Buch reconheceu que a responsabilidade das companhias aéreas na relação de consumo continua sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, destacou que, após a edição da lei 14.034/20, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, "a reparação por dano extrapatrimonial em transporte aéreo depende da efetiva demonstração de prejuízo, não sendo suficiente o mero atraso ou cancelamento para presumir a ocorrência de abalo moral".

Nesse sentido, o relator explicou que,"embora incontroverso o atraso e a necessidade de reacomodação da passageira em voo no dia seguinte, não se comprovou que a situação repercutiu em compromissos inadiáveis, prejuízos materiais relevantes ou violação concreta a direito da personalidade. A apelante/autora limitou-se a alegar frustração de expectativas e desconforto, sem trazer prova de repercussão extraordinária em sua esfera pessoal".

No caso concreto, entendeu que não houve demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade que "ultrapasse o mero dissabor cotidiano". 

O relator também citou reiterados precedentes do próprio TJ/SC no mesmo sentido, reforçando a necessidade de comprovação de circunstância excepcional para caracterização de dano moral em atrasos de voo.

Diante desse contexto, a 2ª Câmara de Direito Civil negou provimento ao recurso, afastando a indenização pleiteada pela consumidora.

 

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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