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TJ/SC barra nomeação de advogado autista aprovado para juiz leigo; caso vai ao STF


17/09/2026

O advogado Márcio Almeida, de 30 anos, foi barrado no processo seletivo para juiz leigo do TJ/SC após a Junta Médica considerá-lo inapto para a função. Autista e concorrente a vaga destinada a PcD, ele havia sido aprovado nas etapas iniciais.

Na Justiça, Márcio conseguiu reservar a vaga, mas não assumir a função. Uma perícia independente foi determinada para esclarecer a divergência médica, e o caso também chegou ao STF, onde ainda não há decisão.

 

Avaliações médicas

Márcio é natural de Campo Grande/MS e a função prevista no edital seria exercida de forma integralmente remota. Segundo o g1, ele passou por três avaliações psiquiátricas que indicaram capacidade para exercer as atribuições com adaptações razoáveis.

Uma delas foi realizada em 23 de maio por uma psiquiatra credenciada pelo próprio TJ/SC. Após avaliar o candidato, a médica concluiu expressamente:

“Encontra-se apto no momento para exercer a função de juiz leigo.”

Apesar da conclusão favorável, a profissional recomendou monitoramento do estado psíquico e acompanhamento psicoterápico semanal. Registrou ainda que o diagnóstico de TEA, isoladamente, não configura incapacidade funcional ou ética e que a análise deve considerar concretamente o exercício das atribuições, com ou sem adaptações razoáveis.

Segundo o g1, outros documentos médicos apontaram ausência de prejuízo em funções como julgamento, raciocínio lógico, memória, atenção e tomada de decisões. Entre as adaptações sugeridas estariam redução de estímulos sonoros, possibilidade de home office, encaminhamento preferencial de demandas por meios eletrônicos e psicoterapia semanal.

Em 2 de junho, porém, a Junta Médica Oficial chegou a uma conclusão diferente. Ao considerar dificuldades de comunicação interpessoal com leigos, tendência à literalidade e potencial desgaste decorrente do exercício contínuo da atividade, entendeu que não seria possível conciliar as limitações decorrentes da deficiência com o adequado desempenho das atribuições.

 

Vaga reservada

Diante da inaptidão, Márcio ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina. Sustentou que o ato administrativo não apresentava motivação técnica individualizada, afirmou exercer regularmente a advocacia e alegou possuir plena aptidão funcional.

Em 12 de junho, a juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini, da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca da Capital/SC, concedeu parcialmente a tutela de urgência.

A magistrada considerou que o laudo oficial havia reconhecido a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstrado concretamente a relação entre essa condição e eventual incompatibilidade com as atribuições de juiz leigo.

Assim, determinou a reserva da vaga e assegurou a participação de Márcio em eventuais etapas posteriores, na condição de sub judice. O pedido para assumir imediatamente a função, contudo, não foi acolhido, por ser considerado medida satisfativa e potencialmente onerosa.

 

Recurso ao TJ/SC

Márcio recorreu para tentar começar a exercer provisoriamente a função. Argumentou que a atividade tem natureza temporária e indenizatória, com remuneração por produtividade, e que a simples reserva da vaga poderia ser insuficiente.

Enquanto o recurso tramitava, a ação prosseguiu em 1º grau. O Estado apresentou contestação, houve réplica e o Ministério Público se manifestou.

Segundo o g1, o MP apontou que a avaliação biopsicossocial prevista no edital não teria sido realizada integralmente e opinou pela nulidade do ato de inaptidão e pela realização de nova avaliação multiprofissional.

 

Uma terceira avaliação

Em 18 de agosto, a juíza concluiu que os documentos existentes ainda não permitiam definir com segurança se Márcio possui condições para exercer a função.

De um lado, a psiquiatra credenciada pelo TJ/SC o havia considerado apto. De outro, a Junta Médica Oficial, diante das características clínicas avaliadas, concluíra pela inaptidão.

A magistrada determinou, então, perícia psiquiátrica judicial independente.

“Tratando-se de divergência eminentemente médica e comportamental, impõe-se a realização de perícia médica psiquiátrica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, apta a fornecer substrato seguro ao juízo de mérito.”

O especialista deverá verificar se o quadro provoca prejuízo funcional concreto para atividades como conduzir audiências e conciliações, manter contato com partes e advogados, cumprir prazos e elaborar projetos de decisões e sentenças.

Também deverá avaliar eventual risco de incapacidade progressiva ou descompensação e responder se Márcio reúne condições psíquicas e cognitivas para exercer plenamente as atribuições. Até nova deliberação, a vaga permanece reservada.

 

Exercício imediato negado

Em 25 de agosto, a 5ª câmara de Direito Público do TJ/SC julgou o recurso no qual Márcio buscava assumir provisoriamente a função.

Relator, o desembargador Vilson Fontana considerou que a reserva da vaga já protegia o candidato contra eventual preterição e preservava a possibilidade de futura designação. Também ponderou que o exercício imediato produziria efeitos financeiros e administrativos de difícil reversão.

“A prudência recomenda, portanto, a preservação do status quo até o amadurecimento da instrução processual.”

 

Por unanimidade, a 5ª câmara acompanhou o relator e negou provimento ao recurso.

 

Caso no STF

Também em 25 de agosto, Márcio protocolou no STF a Rcl 99.199 contra o TJ/SC, com pedido de medida liminar.

A reclamação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes e ficou conclusa ao relator no mesmo dia. Até a consulta realizada em 17 de setembro, não havia decisão registrada.

Fonte: www.migalhas.com.br

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