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TJ/SP anula cobrança de taxa para entrada de veículos turísticos em Guarujá
O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucionais os dispositivos da LC 291/21 de Guarujá/SP que criavam uma taxa para autorizar a entrada, circulação e estacionamento de veículos coletivos vindos de outros municípios. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Renato Rangel Desinano.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que apontou violação aos artigos 111, 160, inciso II, e 163, inciso V, da Constituição paulista.
O MP sustentou que a taxa instituída pelo município, variando entre R$ 900 e R$ 4 mil por dia, não se relacionava a nenhuma atividade concreta de fiscalização e ainda impunha restrição ao tráfego de pessoas, o que é vedado pela Constituição estadual.
Em seu voto, o desembargador Renato Rangel Desinano destacou que "somente é permitido ao ente estatal a cobrança de taxa de polícia em caso de efetivo exercício desse poder, bem como é imprescindível que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atuação estatal".
Para o magistrado, não houve demonstração de qualquer exercício concreto do poder de polícia que justificasse a cobrança de valores diários tão elevados.
O relator ressaltou ainda que os dispositivos da lei municipal criaram, na prática, uma taxa de uso de bem público, destinada a custear a atuação geral do município em matérias urbanísticas e ambientais, sem vínculo com a atividade fiscalizatória.
"Não há, nos dispositivos impugnados, indicação clara a respeito do efetivo exercício do poder de polícia a ser exercido pela municipalidade a justificar a cobrança de taxa diária em elevadíssimos valores."
O desembargador também concluiu que a norma afrontava o princípio da razoabilidade ao fixar multas entre R$ 2,7 mil e R$ 9,2 mil por dia de infração. "Não há nos autos elementos indicativos de justificativa plausível para a cobrança de penalidades tão elevadas", afirmou.
Ao final, o Órgão Especial julgou procedente a ação e declarou inconstitucionais os arts. 10 a 19, 20, inciso I, 21, 22, 24, 25 e 30 da LC 291/21 do município de Guarujá.
- Processo: 2126901-42.2024.8.26.0000
Fonte: www.migalhas.com.br