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TJ/SP condena homem por racismo após chamar cunhada de “índia vagabunda”


27/04/2026

Homem foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por ofender sua cunhada, de origem indígena, com expressões discriminatórias.

A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que houve prática reiterada de ofensas racistas, manteve indenização de R$ 5 mil à vítima e ajustou a dosimetria para regime aberto e substituição da pena.

 

Ofensas reiteradas contra vítima indígena

Segundo os autos, o homem proferiu, por anos, ofensas à vítima, sua vizinha e cunhada, em razão de sua origem indígena. As agressões incluíam expressões como “índia velha”, “índia filha da puta” e “índia vagabunda”, além de referências depreciativas à sua etnia, frequentemente ditas em forma de músicas cantadas em voz alta.

A acusação apontou que as ofensas eram constantes e ocorriam dentro do ambiente familiar, sendo ouvidas inclusive por outros parentes. Testemunhas confirmaram o comportamento e relataram que tentaram intervir para que o homem cessasse as agressões, sem sucesso.

A defesa sustentou a inépcia da denúncia e negou a existência de dolo, afirmando que o acusado apenas cantava músicas com expressões genéricas, sem intenção de ofender diretamente a vítima. Também pediu absolvição ou redução da indenização por danos morais, alegando dificuldades financeiras.

 

Dolo caracterizado e prova consistente

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, afastou a tese defensiva e concluiu que o acusado tinha plena consciência do caráter ofensivo das falas. Destacou que as expressões utilizadas carregam conteúdo discriminatório e reforçam estereótipos raciais.

“Chamar a cunhada, de “índia velha”, se referir a ela como “vagabunda”, pessoa que não gosta de trabalhar, são expressões de inegável preconceito e que retratam o estereótipo das nações indígenas, infelizmente incutido em boa parcela de nossa população. Tal visão de mundo, não mais se sustenta, aliás, jamais foi razoável, pelo que os próprios parentes do apelante, por mais de uma vez cuidaram de adverti-lo, coisa que entretanto, não surtiu resultado algum.”

O magistrado também ressaltou a persistência da conduta, mesmo após advertências de familiares, evidenciando a intenção de ofender.

“O recorrente foi considerado como pessoa incapaz de modificar sua visão de mundo e pior do que isso, seu comportamento hostil para com a “Índia”, que para a família sempre foi mulher merecedora de respeito, pouco importando quem fossem seus ascendentes. A insistência de persistir nas ofensas disfarçadas de “musiquinhas”, talvez tivesse cabida no comportamento de uma criança birrenta, o que não combina com a figura do réu da ação penal, que naquela época já era homem feito e até idoso.”

O relator destacou que a rotina de ofensas racistas justificou a aplicação da lei 14.532/23, sem retroatividade penal, e o reconhecimento da continuidade delitiva.

Por fim, o colegiado afastou aumento aplicado na primeira fase da dosimetria e fixou a pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.

Também foi determinado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa adicional.

O valor de R$ 5 mil fixado a título de indenização por danos morais foi mantido, considerado proporcional à gravidade e à repetição das ofensas.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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