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TJ/SP garante posse a professora com risco de transtorno psiquiátrico
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento à apelação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora de educação infantil e anulou o ato administrativo que havia impedido sua posse por suposta inaptidão médica.
Para o colegiado, a exclusão, fundada apenas na possibilidade futura de recidiva de transtorno psiquiátrico, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante de laudo pericial judicial que atestou a plena capacidade laboral da candidata.
Entenda o caso
A candidata ajuizou ação anulatória contra o município de São Paulo após ser considerada “inapta” na perícia médica admissional realizada pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor. A inaptidão foi fundamentada no diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, classificado como patologia crônica e episódica, com possibilidade de recidiva, embora a perícia administrativa não tenha apontado incapacidade no momento da avaliação.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que o laudo pericial judicial, elaborado cerca de um ano e meio após a avaliação administrativa, não teria o condão de afastar a legalidade do ato da Administração, por refletir um contexto clínico diverso, no qual a autora já se encontraria em tratamento contínuo e com maior estabilidade.
Diante da decisão, a candidata recorreu ao TJ/SP sustentando que o laudo pericial, produzido de forma técnica e imparcial, comprovou sua aptidão plena para o exercício do magistério e que a exclusão do certame, baseada em histórico de doença controlada, configurou medida desproporcional e discriminatória.
Inaptidão não pode se basear em risco futuro
Ao votar pelo provimento do recurso, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia destacou que a Administração municipal considerou a candidata inapta não por incapacidade efetiva, mas com base em uma hipótese futura de recidiva da doença. Para o relator, a perícia administrativa limitou-se a conjecturas sobre eventual agravamento do quadro clínico, sem constatar impedimento real ao exercício do cargo.
O voto atribuiu especial relevância ao laudo pericial judicial, que foi categórico ao afirmar que, embora o transtorno bipolar não tenha cura, ele pode ser controlado com tratamento adequado e não impede o desempenho das funções de professora de educação infantil.
O perito concluiu que a candidata estava estável, assintomática e sem qualquer limitação laborativa, inclusive na época da avaliação admissional.
Nesse contexto, o relator ressaltou que avaliações técnicas não se inserem no campo da discricionariedade administrativa, estando sujeitas a controle judicial pleno quando se afastam da realidade clínica demonstrada nos autos. Segundo ele, a desclassificação baseada em riscos hipotéticos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e esvazia o direito fundamental ao trabalho.
O voto também afastou o argumento de histórico de licenças médicas, ao consignar que afastamentos episódicos não caracterizam ausência do requisito legal de boa saúde física e mental, exigido apenas em situações de incapacidade permanente.
Por fim, o relator aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.015 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional impedir a posse em cargo público de candidato que não apresenta sintomas atuais que restrinjam o trabalho, ainda que tenha histórico de doença grave.
Com base nesses fundamentos, o colegiado declarou a nulidade do ato administrativo e assegurou o direito da candidata à posse no cargo.
Fonte: www.migalhas.com.br