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TJ/SP nega acesso de mãe a perfil de filho falecido no Facebook
A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de mãe para acessar perfil do filho falecido no Facebook.
O colegiado entendeu que os dados têm natureza personalíssima e não podem ser transmitidos sem autorização do titular.
Direito à memória e vínculo familiar
A genitora sustentou que pretendia apenas acessar fotografias do filho falecido, com o objetivo de preservar a memória e o vínculo afetivo familiar. Argumentou que o pedido não envolvia acesso a mensagens privadas ou senhas, mas apenas a conteúdos de valor emocional.
Também afirmou que a Constituição assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção da família, além de defender que o Código Civil permite aos familiares protegerem a memória e os direitos da personalidade do falecido. Ainda segundo ela, haveria reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da chamada herança digital, especialmente em relação a conteúdos de natureza afetiva.
Ausência de autorização do titular
O Facebook sustentou que os perfis são individuais e regidos pelos termos de uso aceitos pelo próprio usuário em vida. Informou que há mecanismos específicos para destinação da conta após a morte, como a exclusão do perfil ou sua transformação em memorial, com eventual indicação de um contato herdeiro.
No caso, não houve qualquer manifestação prévia do titular sobre o destino da conta, nem indicação de pessoa autorizada a administrá-la após o falecimento.
Privacidade prevalece sobre pretensão de acesso
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que, embora não exista legislação específica sobre herança digital, os conteúdos armazenados em contas digitais podem ter natureza patrimonial ou existencial. Nesse contexto, entendeu que os conteúdos digitais deixados pelo filho da autora não têm natureza patrimonial transmissível.
No segundo caso, explicou, esses conteúdos estão diretamente ligados aos direitos da personalidade, como intimidade, honra e privacidade. O desembargador afirmou que esses direitos são intransmissíveis e permanecem protegidos mesmo após a morte, razão pela qual não se confundem com bens sujeitos à sucessão.
"Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido [...] estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão."
Ressaltou ainda que permitir o acesso irrestrito aos dados poderia violar a privacidade do falecido, especialmente diante da ausência de autorização expressa. Também pontuou que cabe ao próprio usuário, em vida, definir o destino de sua conta digital.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.
Fonte: www.migalhas.com.br