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TJ-SP nega anulação de sentença arbitral em disputa de filho contra mãe


15/12/2025

O Poder Judiciário não deve anular uma sentença arbitral que fundamenta todos os pontos do mérito corretamente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso do empresário Robert Carlos Lyra, dono da usina Delta Sucroenergia, contra sua mãe, Nancy Virgínia Lyra.

Lyra firmou um contrato com os pais para subsidiar os custos de uma aeronave particular em até US$ 150 mil mensais. O documento foi assinado quando seu pai, Carlos Lyra, ainda era vivo. Tempos depois, filho e mãe discutiram em arbitragem se era necessário comprovar que o dinheiro é gasto com a aeronave.

 

Nancy alegou que não, pois o valor foi pré-fixado e o contrato não falava em comprovação das despesas, apenas estabelecia o teto. Robert Lyra, por sua vez, sustentou que o dinheiro estava sendo usado para outros fins e para terceiros. O tribunal arbitral levou em consideração que o usineiro já havia feito o pagamento de 47 parcelas quando o pai era vivo, sem questionar o destino dos valores. Por esse motivo, entendeu que a obrigação já estava estabelecida e que não deveria mudar os termos do acordo.

 

Discussão no Judiciário

Robert Lyra levou a pendenga ao Judiciário, questionando a aplicação da cláusula que diz que a obrigação não deve ser mudada. Em primeiro grau, ele perdeu. O empresário recorreu com as alegações de revelia, cerceamento de defesa, erro na interpretação do negócio jurídico, violação à convenção de arbitragem e ausência de fundamentação, entre outros argumentos.

O relator do caso, desembargador João Batista de Paula Lima, observou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando a sentença julga o mérito antecipadamente, mas de maneira fundamentada, não se configura o cerceamento de defesa. Ou seja, se não há necessidade de produção de novas provas, não há erro do juiz.

Para o magistrado, a sentença arbitral e a de piso rejeitaram as alegações de Lyra de maneira correta. O apelante também disse, em seu recurso, que não foi observado o artigo 812 do Código Civil, que diz que uma parte não herda a renda da outra. Porém, isso não se aplica ao contrato, de acordo com o relator no TJ-SP. Mesmo que seu pai tenha morrido, ele não deve pagar metade do que foi celebrado em contrato para o custeio da aeronave.

“Portanto, sem cabimento pedido anulatório de sentença arbitral ocultando, na realidade, verdadeira pretensão recursal, como parece ser o caso ora examinado. Inconformados com a solução apontada pelos árbitros, pretendem os apelantes, em verdade, impugná-la via supressão da deliberação pelo Poder Judiciário”, escreveu João Batista de Paula Lima.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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