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TJ/SP reduz pena ao afastar fraude eletrônica em caso de estelionato


25/11/2025

A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP decidiu desclassificar uma condenação por estelionato qualificado por fraude eletrônica para estelionato simples, afastando a causa de aumento prevista no §2º-B do artigo 171 do Código Penal. A mudança foi motivada pelo entendimento de que o caso não envolveu obtenção de dados sensíveis por meio eletrônico nem dolo específico quanto ao uso de servidor estrangeiro, requisitos para aplicação da qualificadora e da majorante.

O processo tratava da venda simulada de produtos anunciados em rede social, pela qual a pessoa condenada recebeu pagamento via Pix, mas não entregou as mercadorias. Em primeira instância, a conduta havia sido enquadrada como estelionato eletrônico com majorante pelo uso de servidor no exterior.

Ao reexaminar o caso, o TJ/SP concluiu que a plataforma digital foi utilizada apenas como meio de anúncio e comunicação e que não houve coleta de senhas ou outros dados sigilosos que caracterizassem a qualificadora específica.

O colegiado também afastou a causa de aumento baseada no uso de servidor estrangeiro, entendendo que a norma exige prova de que o agente tinha conhecimento e intenção de utilizar estrutura tecnológica internacional para dificultar a persecução penal, o que não ficou demonstrado nos autos. Além disso, os desembargadores avaliaram que o prejuízo financeiro, de R$ 1.164, não possui relevância econômica suficiente para justificar o agravamento da sanção.

Com a desclassificação, a pena foi reduzida para um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, por atender aos requisitos do artigo 44 do Código Penal. A sentença foi mantida nos demais pontos.

 

 

Fonte:migalhas.com.br

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