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TJ/SP: Suspensa liminar que obrigava aborto legal em casos de "stealthing"
Em decisão monocrática, o desembargador Borelli Thomaz, da 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP, suspendeu a liminar que determinava ao Estado de São Paulo a realização de aborto legal em casos de gravidez decorrente de "stealthing" - prática caracterizada pela retirada do preservativo durante a relação sexual sem o consentimento da parceira. O magistrado entendeu que a medida concedida pela 1ª instância extrapolou o alcance da ação popular, que não seria o meio processual adequado para obrigar o poder público a prestar serviços de saúde.
A decisão de primeira instância havia sido proferida em ação popular movida pela Bancada Feminista do PSOL contra o governo estadual e a Secretaria de Saúde de São Paulo. As autoras sustentaram que o Centro de Referência da Saúde da Mulher estaria negando o aborto legal a vítimas de "stealthing", o que violaria dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal (art. 128), da lei Maria da Penha e da norma técnica do ministério da Saúde sobre abortamento legal.
Na liminar suspensa, a juíza de primeiro grau havia determinado que o Estado realizasse o procedimento, reconhecendo que a retirada não consentida do preservativo poderia configurar violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal). Para a magistrada, o aborto seria cabível por analogia ao inciso II do artigo 128, que autoriza o procedimento em casos de estupro.
O Estado de São Paulo recorreu alegando que a ação popular não seria cabível para exigir a prestação de serviço público, uma vez que não se tratava de ato lesivo ao patrimônio público - requisito previsto na lei 4.717/65. Também sustentou a ilegitimidade ativa das autoras e a necessidade de incluir a União Federal no processo, argumentando que a questão envolveria normas federais de saúde e deveria ser tratada de forma uniforme em todo o país.
O Ministério Público havia se manifestado pela manutenção da liminar, mas o recurso do Estado foi acolhido parcialmente em caráter liminar.
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador considerou que a decisão anterior impôs obrigação de fazer em situação individualizada, o que não se enquadra nos limites da ação popular. Segundo o relator, o instrumento jurídico tem por finalidade o controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, e não a imposição de políticas públicas específicas.
Com esse entendimento, o magistrado concedeu efeito suspensivo ativo, suspendendo a liminar que obrigava o Estado a realizar o aborto legal em casos de gravidez resultante de "stealthing".
Processo: 2335112-49.2025.8.26.0000
Fonte: www.migalhas.com.br