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TJ/SP: Thermas dos Laranjais pode restringir entrada de alimentos


24/06/2025

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa imposta pelo Procon ao parque Thermas dos Laranjais, ao entender que a restrição à entrada com alimentos não configura venda casada.

Para o colegiado, não há imposição de consumo interno, já que o estabelecimento permite a saída e o retorno dos consumidores sem cobrança adicional.

O caso

O Procon autuou o parque por entender que a restrição à entrada com alimentos e bebidas caracterizaria prática abusiva, prevista no art. 39, I, do CDC. Segundo o órgão, a proibição obrigaria os consumidores a adquirir alimentos exclusivamente nas dependências do estabelecimento.

O parque, contudo, alegou que não há vedação absoluta, mas sim controle sanitário, especialmente em razão dos riscos de intoxicação, dada a alta temperatura ambiente. Sustentou, ainda, que é permitido o ingresso com alimentos industrializados e que pessoas com restrições alimentares podem entrar com alimentos específicos.

Argumentou também que é possível aos visitantes sair do parque, realizar suas refeições em estabelecimentos externos e retornar sem qualquer custo adicional.

Decisão colegiada

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado destacou que não se configura venda casada quando há possibilidade de o consumidor optar entre adquirir alimentos no local, ingressar com certos produtos ou sair para se alimentar em outro estabelecimento e retornar ao parque.

"A venda casada somente estaria configurada se a parte autora impusesse cobrança para reingresso ao parque na hipótese de consumidores que optassem por se alimentar fora das dependências".

O relator também considerou relevantes os elementos colhidos no inquérito civil do Ministério Público, que concluiu pela inexistência de conduta lesiva ao consumidor, diante da possibilidade de saída e reingresso dos visitantes, além da fiscalização dos preços internos, que não eram considerados abusivos.

Diante desse cenário, o colegiado reformou a sentença de 1º grau, que havia mantido a multa, e julgou procedente o pedido do parque para anular a sanção administrativa.

Processo: 1075575- 95.2024.8.26.0053

Fonte: www.migalhas.com.br

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