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Tortura, morte e ocultação de cadáver não são atos de improbidade
Em consequência das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, os atos de tortura, assassinato e ocultação de cadáver cometidos por agentes públicos não configuram improbidade administrativa.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a tentativa do Ministério Público de Alagoas de processar três policiais militares pela morte de um cidadão.
Os agentes sequestraram, torturaram, assassinaram e ocultaram o cadáver de um jovem. O caso gerou ação penal, com denúncia já recebida. A discussão no STJ envolveu a ocorrência de improbidade administrativa.
A inicial da ação do MP-AL foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas porque não houve individualização das condutas. Na 1ª Turma do STJ, esse óbice foi afastado, mas emergiu outro: o fato de tais atos não serem mais tipificados na lei.
Até 2021, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa tipificava o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Com a Nova LIA, o artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. Entre essas condutas ainda possíveis, nenhuma delas abarca os casos de violência policial.
A jurisprudência do STJ, que já vem afastando ações de improbidade por abuso policial, foi aplicada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, para manter a rejeição da inicial.
Opção política
Ela salientou que a exclusão da tortura como ato de improbidade arrefece o rigor punitivo, o que está em descompasso com a ordem jurídica e vai de encontro aos compromissos assumidos pelo Brasil. Mas não há o que fazer.
“Trata-se de opção política do Congresso Nacional implementada mediante a recente edição da lei. Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão recursal, sempre lembrando de que se o Congresso Nacional assim entender, pode modificar essa situação para os casos futuros.”
Ao acompanhar a relatora, o ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que as condutas praticadas pelos policiais, na verdade, extrapolam o escopo da LIA.
“O escopo da legislação é alcançar aquele agente que tenha uma autoridade ou um poder no sentido da gestão pública. O guarda de trânsito que agride alguém, ele pratica ato de improbidade ou abuso de autoridade? Creio que é um ato de abuso de autoridade.”
Fonte: www.conjur.com.br