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TRT-2 equipara vendas por telefone com headset a função de telemarketing


22/12/2025

TRT da 2ª região manteve sentença que equiparou serviços de vendas por telefone desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios aos de operadores de teleatendimento. A 7ª turma entendeu que a atividade era exercida exclusivamente por telefone, com uso contínuo de headset, o que a aproximava do teleatendimento.

 

A ação

Uma trabalhadora do comércio varejista de produtos alimentícios atuava na área de vendas e, segundo a prova oral do processo, realizava o trabalho por telefone, com uso de headset. Na ação, ela sustentou que a rotina se assemelhava à de teleatendimento, o que justificaria a aplicação da jornada especial, além de pedir o pagamento correto de horas extras e de comissões, inclusive sobre vendas que depois eram canceladas.

Em 1ª instância, a sentença reconheceu a equiparação da atividade às funções de telemarketing e fixou a jornada especial, mas limitou o pagamento de horas extras ao que excedesse 36 horas semanais.

 

Análise do recurso

A relatora da ação, desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, entendeu que, embora a sentença não tivesse detalhado amplamente os fundamentos, a leitura dos depoimentos evidenciou o caráter predominante do trabalho por telefone.

Destacou o relato da testemunha da trabalhadora no sentido de que a dinâmica do setor era voltada às vendas realizadas por ligação, destacando-se as declarações de que "todo mundo que trabalhava na mesa central de atendimento vendia" e que "exclusivamente por telefone a reclamante, o depoente e todos os vendedores trabalhavam".

Além disso, pontuou que a testemunha da empresa não soube precisar, em relação à trabalhadora, a extensão do uso do headset, afirmando que "não sabe durante quantas horas a reclamante utilizava o headset com fone de ouvido, mas" que, no caso do próprio depoente, o uso não passava de 2 horas por dia, sem indicar com segurança a rotina dela.

Com esse conjunto, a 7ª turma manteve a equiparação e aplicou, por analogia, o art. 227 da CLT, reconhecendo a jornada especial.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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