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TRT-2 exclui ex-sócia de execução e mantém outra no processo
A 17ª turma do TRT da 2ª região decidiu, em julgamento de agravo de petição, excluir uma ex-sócia do polo passivo de uma execução trabalhista e manter a responsabilização de outra ex-integrante do quadro societário. A exclusão foi determinada porque a retirada societária ocorreu antes do início do vínculo empregatício, enquanto a permanência da segunda ex-sócia foi mantida por ela ter integrado a empresa durante parte do contrato e dentro do prazo legal de responsabilização de ex-sócios.
O processo teve início após o reconhecimento judicial do vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa, com condenação ao pagamento de verbas relacionadas ao período estabilitário. Diante da ausência de bens suficientes para satisfazer a execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que levou à inclusão de sócios e ex-sócios no cumprimento da sentença.
Segundo o acórdão, documentos da Junta Comercial indicam que a primeira ex-sócia deixou a sociedade em data anterior ao início da prestação de serviços. Com isso, a turma concluiu que não houve participação na gestão ou benefício durante o contrato, afastando sua responsabilidade pelos débitos.
Já a segunda ex-sócia foi mantida na execução porque sua saída ocorreu durante a vigência do contrato e menos de dois anos antes do ajuizamento da ação. O colegiado aplicou os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade solidária de ex-sócios pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de dois anos após a averbação da retirada. A decisão também considerou que a execução já havia sido frustrada em relação à empresa e ao sócio atual, justificando o redirecionamento.
O relator destacou que, na interpretação predominante adotada pela turma, o prazo legal envolve o período entre a saída societária e o ajuizamento da ação, independentemente de ciência prévia do processo pelo ex-sócio. A manutenção da responsabilização foi fundamentada ainda no entendimento de que houve benefício decorrente da prestação de serviços durante o período em que integrava a sociedade.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.
- Processo: 1000957-93.2017.5.02.0264
Fonte: www.migalhas.com.br