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TRT-4 mantém justa causa de pintor por ofensa à aparência de colega


20/10/2025

Por maioria, a 2ª turma do TRT da 4ª região manteve a dispensa por justa causa de um pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre a foto de uma colega homenageada como funcionária do mês. O empregado já era reincidente em condutas inapropriadas, tendo sido suspenso anteriormente por assédio. 

De acordo com os autos, o empregado afirmou, ao ver a fotografia exposta, que a pessoa retratada estava "tão bonita que nem parecia a homenageada". O comentário, ouvido por outros colegas, rapidamente se espalhou, gerando deboches e constrangimento à trabalhadora.

Ao ajuizar a ação, o pintor pediu a reversão da justa causa, alegando que não havia cometido falta grave e que a punição era desproporcional, especialmente por possuir quase 40 anos de vínculo com a empresa. Argumentou ainda que a empregadora estaria utilizando o episódio como pretexto para dispensar empregados antigos.

A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador era reincidente em condutas inapropriadas, lembrando que já havia sido suspenso em 2023 por assédio sexual. A demissão foi fundamentada no art. 482, alíneas "b" (incontinência de conduta ou mau procedimento) e "j" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no serviço) da CLT.

 

Comportamento intolerável

Na sentença, o juiz de Direito Frederico Russomano observou que a penalidade foi adequada, sobretudo diante da reincidência do trabalhador, já punido anteriormente por condutas de assédio.

"Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira. Poderia considerar pesada a penalidade aplicada ao reclamante não fosse ele reincidente, pois, já havia sido suspenso do trabalho por comentários inconvenientes que implicam em assédio sexual"

Em 2ª instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela reversão da justa causa, entendendo que a conduta não configurou falta grave o bastante para a penalidade máxima.

Prevaleceu, porém, o voto divergente do desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Segundo Marçal Figueiredo, "a carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho. Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante".

Com o entendimento majoritário, o TRT-4 manteve a dispensa motivada do empregado.

Com informações do TRT da 4ª Região.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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