Jurisite

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional


28/10/2025

A 6ª turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. que apresentava doenças inflamatórias nos ombros relacionadas às atividades laborais. O trabalhador foi demitido menos de um ano após receber alta do INSS, que o havia considerado apto para o trabalho. 

Para o colegiado, o fato de o empregado ter sido considerado apto no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade acidentária, desde que comprovada a incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento segue a tese fixada no Tema 125 do TST.

Entenda o caso

O trabalhador atuava na empresa desde 2010 e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2021, menos de um ano após receber alta previdenciária. Durante o contrato, sofreu de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas as atividades exercidas na linha de produção da Honda. 

O laudo pericial reconheceu o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, bem como a responsabilidade da empregadora, indicando incapacidade total e temporária durante o período de afastamento pelo INSS.

A Honda defendeu-se alegando que, no exame demissional, o empregado foi considerado apto e que, no momento da dispensa, não havia incapacidade laborativa.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 11ª região acolheram a tese da empresa, entendendo que, como o trabalhador estava apto à época da dispensa, não havia direito à estabilidade acidentária.

Incapacidade durante o contrato garante estabilidade

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência pacífica do TST, consolidada na súmula 378, II, e no Tema 125 de jurisprudência vinculante, dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa ou na data da perícia judicial. É suficiente que a perícia realizada posteriormente comprove que a incapacidade ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha sido considerado apto ao ser desligado.

A ministra ressaltou que o art. 118 da lei 8.213/91 assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Essa garantia, explicou, também se aplica quando a doença é reconhecida judicialmente como ocupacional, inclusive nos casos de concausa entre a enfermidade e as atividades exercidas.

Para a relatora, o fato de o laudo pericial ter identificado incapacidade total e temporária durante o contrato, ainda que inexistente no momento da dispensa, não exclui o direito à estabilidade, pois o objetivo da norma é assegurar a recuperação e reintegração do trabalhador.

Com base nesses fundamentos, a 6ª turma reformou a decisão regional e reconheceu o direito do auxiliar industrial à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa e o fim da estabilidade.

 

 

Fonte: www.migalhas.com.br

Localização

Santa Cruz do Rio Pardo

Av. Tiradentes, 360
2º Andar, Sala 24 - Centro
Santa Cruz do Rio Pardo / SP

Localização

São Paulo

Av. Domingos Odália Filho, 301
Conj 1101 - 1105
Osasco / SP

Olá,

Chame-nos para conversar!