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TST: Empresa de turismo indenizará família de agente que morreu em viagem
A 7ª turma do TST condenou empresa de turismo ao pagamento de R$ 126 mil por danos morais e materiais à família de agente de viagens que morreu após acidente de ônibus fornecido pela agência empregadora.
O acidente ocorreu quando o agente conduzia um grupo de turistas da Bahia com destino a São Paulo. Ao perder o controle do veículo em uma curva, o motorista colidiu contra uma mureta de concreto e um muro de contenção. O empregado foi o único a sofrer ferimentos graves, chegou a ser socorrido, mas morreu após alguns dias de internação.
A família relatou que havia solicitado à empresa o custeio de um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Também afirmou que não se tratava do primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que, segundo alegou, evidenciaria a negligência com a segurança dos trabalhadores.
Em defesa, a empresa sustentou que o ocorrido configurava caso fortuito, sem relação direta com as atividades do agente de viagens, argumentando que não seria possível evitar ou prever o acidente.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 126 mil. O TRT da 3ª região reformou a decisão, ao considerar o acidente resultado de ato "humano, imprevisível e inevitável", atribuindo o evento ao erro do motorista.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, restabeleceu a condenação.
Para S. Exa., a atividade do agente de viagens o expunha a risco acentuado, o que impõe à empresa a obrigação de reparar os danos decorrentes.
"Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele", afirmou o ministro.
Cláudio Brandão destacou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o empregador responde objetivamente pelos danos sofridos em acidentes ocorridos durante o transporte oferecido pela empresa.
"Não se indaga se houve ou não culpa. Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador", concluiu.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
O processo tramitou sob segredo de justiça.
Informações: TST.
Fonte: www.migalhas.com.br