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TST equipara bailarina a atleta e responsabiliza Beto Carrero por acidente


03/10/2025

TST condenou o Beto Carrero World a indenizar bailarina que lesionou o tornozelo em ensaio, entendendo que sua atividade é de risco. A decisão da 7ª turma equiparou a profissão à de atletas, determinando pensão integral, pagamento de R$ 20 mil por danos morais e cobertura de gastos médicos.

Queda durante salto

Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo. Segundo ela, no momento do acidente recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Ainda de acordo com seu relato, o quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Pedidos negados

O juízo da vara do Trabalho de Navegantes/SC negou os pedidos. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer com certeza o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

O TRT da 12ª região reconheceu que houve acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço. A bailarina, então, recorreu ao TST.

Atleta da dança

O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na lei Pelé (lei 9.615/98). Para Belmonte, a bailarina é uma "atleta da dança", que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. "Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco".

Por unanimidade, a turma condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: 1072-56.2017.5.12.0005
O acórdão ainda não foi divulgado no acompanhamento processual.

Fonte: www.migalhas.com.br

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