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TST mantém justa causa de zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada por um condomínio do Rio de Janeiro a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a demissão imediata.
De acordo com o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho às 12h41 do dia 24 de dezembro de 2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não voltou ao serviço. Ainda segundo a versão do empregador, ele foi para um bar beber com outro empregado e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria ainda enviado áudios afirmando que “quem mandava era ele”.
Na ação, o empregado alegou que a punição foi exagerada. Ele disse que trabalhou por 16 anos no condomínio, sem advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio. Também argumentou que houve dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal.
Quebra de confiança
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte destacou que não houve dupla punição porque a advertência verbal se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia.
Ao analisar o recurso do zelador, a 3ª Turma do TST manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a demissão imediata.
O magistrado também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, ele explicou que o tribunal não pode reexaminar provas e fatos do processo, pois essa análise cabe às instâncias anteriores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: conjur.com.br