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TST nega indenização a faxineira que teve salário descontado por falta de CID em atestados


27/10/2026

A 5ª turma do TST manteve a negativa de indenização por danos morais a uma faxineira que teve dias de ausência descontados por apresentar atestados sem a CID, código que identifica a doença.

A decisão considerou que a exigência estava prevista em convenção coletiva e que a trabalhadora não comprovou exposição indevida ou uso discriminatório de suas informações de saúde.

 

Atestados recusados

A faxineira trabalhou em serviços de limpeza de hospitais, escolas e outros estabelecimentos de Florianópolis/SC e região entre maio de 2020 e dezembro de 2023. Nos últimos meses do contrato, apresentou três atestados que recomendavam, ao todo, 16 dias de repouso. Os documentos estavam assinados pelos médicos, mas não informavam a CID.

A empresa recusou os atestados e descontou os dias de ausência, inclusive durante o aviso-prévio. Para isso, apoiou-se na convenção coletiva da categoria, que exigia o código para o envio de informações ao eSocial e o cumprimento de obrigações previdenciárias.

A faxineira pediu indenização por entender que a exigência violava sua intimidade e sua privacidade. O pedido foi negado em 1º grau e pelo TRT da 12ª região, que considerou a conduta amparada pela norma coletiva.

 

Diagnóstico e privacidade

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu que a seção especializada em dissídios coletivos do TST já havia invalidado cláusulas semelhantes por violação à intimidade dos trabalhadores.

Também explicou que as regras do CFM restringem a inclusão do diagnóstico nos atestados. A informação pode constar por justa causa, dever legal ou solicitação do paciente ou de seu representante. Nesta última situação, a concordância deve ser expressa.

Quanto ao eSocial, o ministro esclareceu que o código é obrigatório na comunicação de acidente de trabalho, mas não nos atestados por doenças sem relação com a atividade profissional. Portanto, nesses documentos, a exigência parte do empregador.

 

Uso das informações

Em seguida, o relator observou que a LGPD dá proteção especial aos dados de saúde, mas permite que o empregador os utilize nas situações autorizadas pela lei.

O ministro citou, entre essas possibilidades, o cumprimento de obrigações legais, os interesses legítimos da empresa e a proteção da integridade física. Nesse contexto, considerou que a exigência prevista na convenção coletiva busca organizar os afastamentos e cuidar da saúde no trabalho.

Ressaltou, porém, que a empresa deve preservar o sigilo e limitar o acesso às informações aos profissionais responsáveis pela gestão da saúde.

No caso da faxineira, o relator não identificou prova de divulgação indevida ou uso discriminatório dos dados. 

"O dano moral não se presume da mera existência da norma coletiva ou do desconto salarial, exigindo prova de fatos que extrapolem o desconforto decorrente de interpretações contrárias de direitos obrigacionais."

Sobre a devolução dos valores, o ministro explicou que o recurso não cumpriu os requisitos necessários para permitir a análise desse pedido. Por unanimidade, a 5ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a negativa de indenização.

Fonte: www.migalhas.com.br

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