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União alega ilegitimidade do Sesi só em embargos; STJ manda TRF-1 analisar


05/08/2026

A 1ª turma do STJ determinou o retorno de ação ao TRF da 1ª região para que a Corte analise alegação da União sobre a ilegitimidade do Sesi/PE para contestar contribuições previdenciárias, ainda que apresentada apenas em embargos de declaração.

Por maioria, o colegiado concluiu que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão de ordem pública suscitada pela Fazenda Nacional, configurando omissão relevante.

 

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação anulatória de lançamentos fiscais proposta pelo SESI/PE para afastar a cobrança de contribuições previdenciárias. Após obter decisão favorável, a União recorreu e, em embargos de declaração, sustentou que o departamento regional não teria legitimidade ativa para ajuizar a demanda, por ser unidade descentralizada sem personalidade jurídica própria. O TRF da 1ª região, porém, rejeitou os embargos sem enfrentar essa alegação.  

Em decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa deu provimento a recurso da União para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem. Para a relatora, o acórdão deixou de analisar a alegação de ilegitimidade ativa, o que configurou omissão relevante e impediu o exame da controvérsia pelo STJ.

 

Sustentação

Em sessão nesta terça-feira, 4, a advogada Bruna Freitas de Carvalho afirmou que os departamentos regionais do Sistema S possuem autonomia administrativa, financeira e jurídica prevista em lei, razão pela qual podem atuar em juízo em nome próprio.

Segundo ela, nunca houve questionamento sobre essa legitimidade em centenas de ações envolvendo entidades estaduais do Sistema S, inclusive em processos já transitados em julgado.

A defesa também argumentou que o próprio decreto que regulamenta o Sesi confere autonomia aos departamentos regionais para administrar recursos, manter relações de trabalho e outorgar procurações para representação judicial. Para a entidade, admitir a tese da União significaria concentrar toda a atuação judicial dos departamentos estaduais nas entidades nacionais, o que causaria insegurança jurídica e aumento expressivo da litigiosidade.

Fonte: www.migalhas.com.br

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