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Uso prolongado e ostensivo de servidão garante proteção possessória sem registro
A existência de uma servidão de trânsito não titulada, mas tornada aparente pelo uso ostensivo e por obras físicas que evidenciam sua consolidação ao longo do tempo, atrai proteção possessória prevista na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o direito à passagem forçada não exige isolamento absoluto do imóvel, bastando que o acesso alternativo seja inadequado ou economicamente desproporcional.
Com base nesse entendimento, o juiz substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu tutela de urgência para garantir a uma empresa o uso de um ramal de 320 metros. A decisão monocrática do relator ainda carece de julgamento do mérito.
O caso teve início com a obstrução de uma passagem usada pela empresa autora, que escoava areia pelo ramal. A indústria entrou, então, com uma ação de concessão de passagem forçada, alegando que fazia uso do local desde os anos 2000 e que a empresa se encontrava em situação de encravamento — isto é, sem acesso viável à via pública.
Na primeira instância, o juízo negou o pedido de reintegração de posse da servidão de passagem, bem como de passagem forçada. Conforme a sentença, a autora não foi capaz de comprovar a fruição anterior do ramal, nem o alegado encravamento. Ela interpôs agravo de instrumento ao TJ-GO.
A empresa, em seu pedido de tutela recursal, sustentou que prova pericial demonstrava a utilização da passagem desde o início dos anos 2000, que a obstrução era recente e que a empresa detinha as chaves da porteira do local. Alegou ainda que o imóvel estava funcionalmente encravado, já que a passagem alternativa exigia R$ 560 mil a mais para se tornar viável, ante os R$ 70 mil para a utilização do ramal anterior.
Esbulho possessório
Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de imagens de satélite, o uso prolongado da passagem. Ele também considerou a confissão do réu de que ele substituiu a porteira do ramal por uma cerca fechada. Para o juiz, em análise sumária, isso se caracterizou como esbulho possessório.
O magistrado também destacou que o Código Civil, em seu artigo 1.285, não exige obstrução absoluta para gerar o encravamento imobiliário. O acesso inadequado ou economicamente desproporcional por si só já é apto para lhe garantir o direito.
“Cuidando-se de servidão de trânsito não titulada, porém tornada aparente pela natureza das obras e pelo uso ostensivo, incide a proteção possessória da Súmula nº 415 do STF”, concluiu o relator.
Com isso, o juiz expediu tutela para que o vizinho desobstrua a passagem da empresa em três dias, sob multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil. O caso seguirá para a 3ª Câmara Cível para a resolução do mérito.
Os advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Matheus Augusto Caetano de Almeida representaram a empresa no agravo de instrumento.
Fonte: www.conjur.com.br