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Vácuo regulatório no streaming gera incerteza na remuneração de atores


30/01/2026

Enquanto na música intérpretes e compositores são remunerados a cada reprodução da obra, no audiovisual - especialmente em produções cinematográficas e televisivas - o cenário é distinto.

Na ausência de regulamentação específica para o streaming, a definição sobre o alcance dos direitos autorais e conexos tem ficado, em grande medida, condicionada ao que foi pactuado em contrato, muitas vezes firmado décadas antes da consolidação das plataformas digitais.

Diante desse vácuo normativo, atores passaram a recorrer ao Judiciário em busca de remuneração por reprises, vendas ao exterior ou exibição de obras em serviços de streaming, nas quais atuaram ao longo da carreira.

Em geral, as ações questionam cláusulas contratuais antigas, sobretudo aquelas que preveem cessão ampla de direitos autorais e conexos.

As decisões mais recentes, contudo, indicam que os tribunais têm validado esses instrumentos e afastado a existência de um direito à remuneração adicional pela reexibição em plataformas digitais.

O que diz a lei?

Em entrevista ao Migalhas, o advogado do Matheus Gomes Nunes, que atua com Direito do Entretenimento, explica que a legislação brasileira permite a cessão ampla de direitos patrimoniais, inclusive no caso de atores, titulares de direitos conexos.

Segundo ele, a lei 9.610/98 prevê duas formas principais de transferência desses direitos:

"Atualmente, a lei permite que haja uma cessão desses direitos patrimoniais de autor. No art. 49, ela trata justamente dessa possibilidade. Falando especificamente dos atores, tem uma disposição no art. 92 que vai fazer justamente essa menção expressa", afirma.

Conforme destaca o advogado, o art. 49 da lei de Direitos Autorais prevê que "os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos". Essa lógica tem sido acolhida pelo Judiciário em ações que questionam cláusulas de cessão ampla firmadas em contratos artísticos.

O advogado destaca que, por exigência legal, os contratos autorais devem ser interpretados de forma restritiva. Isso, segundo ele, explica a redação ampla das cláusulas adotadas por emissoras e produtoras.

"As cláusulas contratuais acabam sendo extremamente amplas, justamente para tentar abarcar todas as possibilidades de exploração dessas interpretações dos atores dentro das obras", explica.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso ajuizado pelo ator Guilherme Winter contra a Record. O artista alegou que, após atuar como protagonista em diversas produções entre 2012 e 2020, os contratos celebrados teriam sido impostos de forma abusiva e conteriam cláusulas de cessão universal, irrevogável e definitiva de direitos autorais e conexos.

Com base nesses argumentos, pediu a nulidade das cláusulas e indenização equivalente a 10% da remuneração mensal por exibição, obra e país, em razão das reapresentações nacionais e internacionais.

A juíza de Direito Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, afastou as alegações e concluiu que as cláusulas eram válidas, expressas e compatíveis com a lei 9.610/98, que admite a cessão de direitos autorais e conexos desde que formalizada por escrito.

A sentença foi mantida pela 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que também rejeitou o pedido indenizatório.

Entendimento semelhante foi adotado pela 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao julgar recurso interposto pela atriz Bianca Rinaldi, que também questionou cláusulas de cessão de direitos conexos previstas em contratos firmados com a Record.

A atriz sustentou que as disposições violariam o art. 13 da lei 6.533/78 e buscou indenização pelas exibições das obras no Brasil e no exterior.

Em 1ª instância, contudo, o juiz de Direito Renato de Abreu Perine afastou a alegação de abusividade e concluiu que a lei 9.610/98 autoriza expressamente a cessão de direitos autorais e conexos, desde que formalizada por escrito.

O magistrado destacou ainda que os contratos previam remuneração pela utilização das interpretações, inclusive para fins de retransmissão, afastando a aplicação automática do parágrafo único do art. 13 da lei 6.533/78.

A sentença de improcedência foi mantida pelo TJ/SP.

Modalidades de utilização e mídias

Matheus Nunes também chama a atenção para uma confusão recorrente entre dois conceitos distintos na legislação autoral: modalidades de utilização e mídias.

As modalidades de utilização dizem respeito às formas jurídicas de exploração da obra, como reprodução, distribuição, adaptação ou transformação.

Já as mídias correspondem aos meios pelos quais o conteúdo é veiculado, como cinema, TV aberta, TV por assinatura, streaming ou exibição em telas de aviões.

Segundo o advogado, a limitação imposta pela lei recai sobre as modalidades de utilização, e não sobre as mídias.

"A lei, atualmente, traz limitação em relação às modalidades de utilização. O art. 49 da lei de direitos autorais, traz esse cerceamento para que os contratos só sejam válidos para as modalidades de utilização que existirem no momento da celebração do contrato. Então, quando eu falo de modalidade de utilização, eu estou falando justamente de o que eu posso fazer com essa obra", explicou.

Por outro lado, não há, na legislação atual, vedação à previsão contratual de novas mídias ou suportes que venham a surgir.

"Apesar de parecerem um pouco assustadoras a princípio, não tem, na legislação atual, disposição que vede tratar de novas mídias que vierem a surgir", afirma.

Ou seja, a lei impõe limitações às modalidades de utilização da obra, mas não aos meios pelos quais ela será veiculada.

Por essa razão, cláusulas contratuais que autorizam a exploração da obra em mídias que venham a surgir não são, em regra, consideradas inválidas.

Esse foi justamente um dos pontos levantados pelo ator Victor Fasano em ação ajuizada contra a Globo.

O artista, que integrou o elenco da novela O Clone, alegou ausência de pagamento por reexibições da obra no canal Viva e na plataforma Globoplay, além de questionar a validade de cláusula contratual que autorizaria a exploração da novela por "qualquer outro meio de transporte de sinal atualmente existente ou que no futuro venha a ser criado".

 

O processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, em razão de questões processuais de natureza formal.

Reexibição gera direito de pagamento?

Outro ponto envolve a remuneração por reprises e exibições em plataformas digitais.

De acordo com Matheus Nunes, não existe, hoje, no Brasil, um direito autônomo que assegure pagamento adicional pela simples reexibição de obras audiovisuais.

"Atualmente, a remuneração residual pelas reexibições deve ser tratada em contrato. Não existe na legislação nenhum direito autônomo gerado através da reexibição das obras audiovisuais", disse.

Ele comparou o setor audiovisual com o mercado musical, que conta com previsão legal específica para a execução pública de obras, com arrecadação e distribuição de valores por meio do ECAD.

"No mercado da música, a própria lei de direitos autorais trata sobre os direitos de execução pública. Tem o ECAD, que é o escritório central de arrecadação de Direitos Autorais, consolidado há mais de 40 anos no Brasil, que faz a arrecadação desses direitos nos estabelecimentos, até nos próprios cinemas." 

No entanto, para o audiovisual, não há estrutura semelhante.

"No mercado audiovisual, por outro lado, não tem nenhuma disposição legal que seja semelhante. Então, se no contrato não tem disposição que trate, por exemplo, de um bônus pela venda internacional, não existe a criação desse direito autônomo, não tem essa vinculação."

Segundo o advogado, no Brasil, apenas artistas com maior poder de negociação conseguem prever, em contrato, cláusulas de remuneração adicional.

"Alguns atores que são considerados above the line [acima da linha/acima da média], atores que têm um pouco mais de tempo de casa, que têm mais prestígio artístico dentro das produtoras, conseguem negociar cláusulas específicas nesse sentido", observa.

Lá fora

Matheus cita experiências internacionais em que o tema já avançou de forma mais estruturada, como na França, que conta com legislação específica e gestão coletiva consolidada, além de países como Espanha e Itália.

Na Argentina, embora não haja legislação específica, acordos firmados por entidades representativas da classe artística com plataformas de streaming viabilizaram formas de remuneração por reexibição.

Pauta efervescente

O advogado destaca, ainda, que associações como a Interarte vêm defendendo a criação, no Brasil, de um direito de exibição pública para obras audiovisuais, nos moldes do que já existe no mercado musical.

A proposta envolve a criação de um direito autônomo de remuneração, acompanhado de um modelo operacional capaz de identificar créditos, tempo de participação e critérios de distribuição.

“A gente não pode criar um direito autônomo sem preparar o terreno para recebê-lo, então essa discussão está super efervescente", afirma.

Atualização legislativa

Para o advogado, o avanço do streaming impõe dois caminhos simultâneos: a regulamentação do próprio mercado de plataformas e uma atualização da lei de Direitos Autorais, em vigor desde 1998.

“É uma lei super moderna e atinente às exigências internacionais, à Convenção de Berna, mas é uma lei que tem mais de 20 anos. Então, para a chegada desses novos métodos de exploração, caberia também uma atualização", conclui.

Enquanto isso não ocorre, aparentemente, há uma tendência ao aumento da judicialização.

Tramitação

No Congresso Nacional, a regulamentação dos serviços de streaming no Brasil ainda está em curso.

Atualmente, o principal texto em debate é o PL 2.331/22, que passou a concentrar propostas anteriores voltadas à regulação das plataformas de VoD - vídeo sob demanda.

No Senado, o PL está "aguardando despacho",  ou seja, aguarda definição da Presidência sobre quais comissões deverão analisá-lo e qual será o rito de deliberação.

A proposta busca estabelecer regras para a atuação de serviços como Netflix, Amazon Prime Video e similares, especialmente quanto à tributação, à contribuição para o fomento do audiovisual nacional e à definição de obrigações regulatórias.

Entre os pontos discutidos estão a incidência da Condecine, a destinação de recursos ao FSA - Fundo Setorial do Audiovisual e a exigência de investimento em conteúdo brasileiro.

Enquanto a regulamentação não é concluída, o streaming segue operando sem um marco legal específico, o que faz com que diversas questões - inclusive relacionadas à remuneração de artistas e intérpretes - continuem sendo tratadas predominantemente no âmbito contratual e, cada vez mais, no Judiciário.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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