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Valor de multa por descumprimento de ordem judicial pode ser revisado


10/12/2025

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma microempresa em litígio contra uma fintech com a qual fez empréstimo.

O resultado do julgamento, por unanimidade de votos, em sessão virtual, desafia a forma como a própria 3ª Turma e a Corte Especial do STJ vêm tratando o tema das astreintes.

 

Em novembro, a 3ª Turma decidiu que o problema causado pelo acúmulo da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Já a Corte Especial decidiu recentemente que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

 

Multa por descumprimento reiterado

No caso concreto, a microempresa fez um empréstimo na fintech e, durante um período, ficou inadimplente, o que gerou o travamento dos recebíveis em operações com máquinas de cartão.

Essa trava bancária foi mantida mesmo quando a dívida já estava quitada. Por esse motivo, a microempresa foi ao Judiciário e conseguiu decisão que obrigou a fintech a retirar a trava, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada retenção indevida.

 

O bloqueio bancário, no entanto, foi indevidamente mantido e gerou 114 retenções, resultando em multa acumulada de R$ 1,1 milhão. A pedido da fintech, no cumprimento da sentença, o juízo de primeiro grau reduziu esse valor para R$ 100 mil.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que esse montante ainda era abusivo e desproporcional, reduzindo-o para R$ 11,4 mil.

No STJ, a microempresa sustentou que a legislação processual permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas, como ocorreu no caso.

 

Redução radical

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins disse que a decisão que fixa a multa por descumprimento de ordem judicial não preclui e nem faz coisa julgada material. Logo, o fato de já ter sido analisada não impede que isso ocorra de novo.

O magistrado defendeu que, para medir se as astreintes são excessivas ou irrisórias, deve-se avaliar o valor diário fixado, e não o montante final acumulado. E manteve a decisão do TJ-SP que reduziu o valor da multa diária para R$ 100.

“A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que permite a revisão das astreintes quando o valor se mostra exorbitante, mesmo que já vencidas, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.”

 

Fonte: www.conjur.com

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