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Venda de herbicida sem receituário gera condenação por danos materiais
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente uma sentença que havia negado pedidos indenizatórios formulados por produtores rurais, em consequência da perda de uma lavoura de milho atribuída à aplicação de um herbicida.
Os autores sustentaram que compraram o produto por orientação técnica de uma cooperativa agropecuária.
De acordo com os produtores, o herbicida indicado era inadequado para aplicação em uma lavoura de milho já em desenvolvimento, o que provocou a perda da plantação, além de prejuízos relacionados à necessidade de um novo plantio, à alimentação do rebanho leiteiro e à atividade rural.
Em primeiro grau, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia (SC).
A reconvenção apresentada pela cooperativa foi acolhida para condenar os produtores ao pagamento de um débito decorrente da aquisição de produtos no valor de R$ 6,2 mil.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador André Carvalho, destacou que a venda de agrotóxicos está submetida a normas específicas e que o receituário agronômico não representa mera formalidade burocrática, mas um instrumento destinado à prescrição e à orientação técnica para o uso seguro do produto.
“Quando a controvérsia envolve o cumprimento de dever técnico, documental e regulatório imposto ao comerciante de produto controlado e potencialmente perigoso, mostra-se evidente que a prova do adimplemento dessa obrigação se encontra, ordinariamente, sob maior disponibilidade da empresa que realiza a venda”, observou.
Tarde demais
Segundo o voto, a prova demonstrou que o herbicida foi entregue aos produtores sem o receituário agronômico.
O documento, conforme registro nos autos, só foi emitido depois da aquisição, retirada e aplicação do produto, quando os danos à lavoura já haviam sido constatados.
Para o magistrado, essa circunstância evidencia falha no dever de informação técnica e no cumprimento das exigências legais relativas à comercialização de agrotóxicos.
A logística adotada pela cooperativa — com venda em uma unidade e retirada do produto em outra — não afasta a obrigação de garantir que o herbicida seja entregue ao usuário acompanhado da documentação exigida pela legislação federal e estadual.
O relator concluiu que deveriam ser indenizados os prejuízos materiais comprovados nos autos.
O valor fixado alcançou R$ 26 mil, correspondente às despesas com insumos e sementes empregados na lavoura perdida, aos custos do segundo plantio e aos gastos comprovados com alimentação do rebanho.
Quanto à reconvenção, o relator entendeu que a cobrança feita pela cooperativa não poderia ser mantida integralmente, pois parte dos valores correspondia a produtos utilizados na lavoura que foi perdida em razão da falha reconhecida no fornecimento do herbicida. Como os gastos já haviam sido incluídos no cálculo da indenização por danos materiais, não seria possível cobrar novamente esses valores.
Por isso, o acórdão considerou apenas a soma incontroversa de R$ 1.160,73 como crédito da cooperativa, montante que deverá ser descontado da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Fonte: www.conjur.com.br