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Vício insanável respalda suspensão de contrato de licitação, diz TJ-RO
É válida a suspensão da execução de contrato quando há elementos concretos que indiquem vício insanável em documento essencial à habilitação da empresa vencedora de licitação pública.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia para confirmar decisão que suspendeu contrato firmado entre a capital Porto Velho e uma empresa de tecnologia que venceu certame para fornecimento de sistema de gestão pública.
Prevaleceu o entendimento do desembargador Miguel Monico Neto que proferiu voto-vista em que defende que o agravo de instrumento não é meio adequado para resolver questão de mérito da ação originária, que deve ser analisada pelo juiz natural, em cognição ampla e exauriente.
Ele apontou que a decisão questionada analisou atestado emitido para comprovar a capacidade técnica da empresa de fornecer o serviço contratado, e constatou que ele havia sido assinado por servidor público já exonerado à época da emissão do documento.
Também concluiu que, apesar de alertado durante a licitação, o município de Porto Velho não adotou providências efetivas para verificar a autenticidade do atestado.
“Em suma, a magistrada em primeiro grau, na análise do da probabilidade do direito, entendeu de forma fundamentada e coerente existir indícios de irregularidade do atestado técnico (fraude) e conduta omissiva da Administração, afastando-se, assim, a presunção de legitimidade e veracidade, não se tratando de excesso de formalismo”, registrou.
Diante disso, ele votou pela manutenção da decisão de primeiro grau que suspendeu o contrato de prestação de serviço da empresa de tecnologia. O relator do caso, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que inicialmente havia votado pela continuidade do contrato, voltou atrás e aderiu ao voto divergente.
O caso é patrocinado pelo Nicolay Advogados, que representa a empresa concorrente na ação anulatória.
Fonte: www.conjur.com.br