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Vínculo socioafetivo se consolida como fator de peso em decisões de parentalidade
O vínculo socioafetivo tem se consolidado no Brasil como fator de peso em decisões judiciais envolvendo parentalidade, filiação e convivência familiar, principalmente ao longo da última década.
A avaliação é de especialistas em Direito de Família ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para elas, a Justiça evoluiu para reconhecer o laço parental afetivo, mesmo sem vínculo biológico ou formal, como produtor de efeitos jurídicos.
Esse processo de mudança no paradigma do Direito familiar acompanha a transformação da sociedade, segundo as advogadas. “As famílias se tornaram mais diversas, e o Direito passou a precisar reconhecer situações familiares que já existiam concretamente”, afirma Barbara Heliodora, vice-presidente da Comissão de Relações Familiares do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
“A jurisprudência, nesse sentido, vem procurando proteger não apenas a origem biológica, mas também as relações de cuidado, convivência, responsabilidade e pertencimento construídas ao longo da vida”, acrescenta.
Jurisprudência consolidada
O avanço do reconhecimento judicial do vínculo socioafetivo como produtor de efeitos jurídicos tem sido observado desde a promulgação da Constituição Federal, que prevê, em seus artigos 1º, 226 e 227, a valorização da dignidade humana, a igualdade entre os filhos e a pluralidade das configurações familiares. Mas a virada paradigmática se consolidou definitivamente a partir de uma decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de setembro de 2016 (RE 898.060/SC – Tema 622), como realçam as advogadas.
Na ocasião, o STF fixou tese vinculante para reconhecer a possibilidade de coexistência de uma filiação socioafetiva e outra biológica, sem que a existência de uma impeça o reconhecimento da outra.
Para Heliodora, o entendimento sobre a multiparentalidade afastou a noção de “hierarquia automática” entre a origem biológica e a relação construída pela convivência. “A partir dele, ficou ainda mais clara a compreensão de que a filiação não pode ser analisada exclusivamente a partir da origem genética e que vínculos afetivos efetivamente construídos podem produzir consequências jurídicas.”
A advogada Vanessa Bispo, especializada em Direito de Família e Sucessões pela Universidade de Coimbra (Portugal), ressalta que a tese do Supremo estabeleceu que o critério de desempate, quando há conflito, “não é a prevalência do sangue, mas o melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio da afetividade”, nos termos do artigo 227 da Constituição e dos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em muitos casos a partir de então, a jurisprudência manteve o vínculo socioafetivo e afastou o biológico quando o primeiro foi comprovadamente consolidado; em outros, admitiu ambos e reconheceu a multiparentalidade.
O Superior Tribunal de Justiça também vem consolidando esse entendimento em diferentes situações ao longo da última década, sustenta Adriana Barros, especialista em Direito de Família e sócia da Ribeiro & Barros Advocacia e Consultoria Jurídica.
Entre os casos, está o julgamento do REsp 1.664.554/SP, de 2019, no qual o STJ salientou que o exame de DNA, isoladamente, não era suficiente para afastar a paternidade, sendo necessária uma investigação da existência de vínculo socioafetivo e familiar entre as partes. Em outro, de 2021, a corte fixou entendimento de que é possível anular o registro de paternidade quando o pai registral é induzido a erro, acreditando ser o pai biológico, e não tenha se formado nenhum vínculo afetivo (REsp 1.930.823/PR).
Para Barros, o caso de 2021 merece destaque porque ajuda a qualificar a discussão: “Ele demonstra que a jurisprudência não estabelece uma prevalência automática do afeto sobre o vínculo biológico. A existência efetiva do vínculo socioafetivo é que pode ser determinante, e sua ruptura também pode produzir consequências jurídicas”.
Mais recentemente, em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. No caso, como sublinha Heliodora, o colegiado reconheceu o vínculo de filiação socioafetiva com base em elementos como convivência familiar duradoura, cuidado material e emocional e reconhecimento social da condição de filho.
“Em conjunto, os julgados não necessariamente demonstram que o vínculo afetivo substituiu o biológico, mas permitem observar que a realidade das relações familiares passou a integrar, em diferentes situações, a análise jurídica da filiação e da convivência”, ressalta Barros.
Dinâmicas reconhecidas
As advogadas esclarecem ainda quais elementos são considerados no reconhecimento judicial de uma relação parental construída pela convivência e quais são os efeitos jurídicos produzidos quando estabelecido o vínculo socioafetivo.
De acordo com as três especialistas, na análise da filiação socioafetiva, um dos conceitos mais explorados é o da posse do estado de filho, utilizada para identificar situações em que, embora não exista necessariamente vínculo biológico, a realidade vivenciada pelas partes revela uma relação de filiação efetivamente consolidada.
Segundo Vanessa Bispo, uma vez reconhecido o vínculo parental socioafetivo, os efeitos jurídicos produzidos incluem: igualdade de direitos sucessórios; direito à pensão alimentícia, ao registro de nome; impedimentos matrimoniais e registro civil com multiparentalidade.
Nesses casos, são considerados elementos como a convivência pública, contínua, duradoura e com exteriorização de afetividade, além do exercício efetivo da função parental, esclarecem as advogadas.
“Não basta uma relação de afeto ou uma convivência pontual”, reforça Barbara Heliodora. “É necessário que exista uma realidade familiar consistente, pública e duradoura, capaz de demonstrar que aquele vínculo ultrapassou uma relação de amizade ou proximidade e passou a representar, concretamente, uma relação de parentalidade.”
Bispo destaca ainda que a doutrina e a jurisprudência do STJ exigem a presença cumulativa de três elementos clássicos, citados no Enunciado 519 CJF e no REsp 1.059.214/RS:
Tractatus (tratamento): comportamentos como cuidar, educar, sustentar e apresentar como filho à sociedade, conforme o artigo 1.634 do Código Civil;
Nominatio (nome): uso do nome de família, ainda que não formalmente, com o filho sendo chamado ou apresentado como tal;
Reputatio (reputação/fama): reconhecimento social e familiar de que a relação constituída é de filiação.
“Ou seja, não estamos falando simplesmente de alguém que tem carinho por uma criança ou adolescente, mas de quem, ao longo do tempo, assumiu efetivamente o lugar de pai ou mãe, que cuida, educa, protege, acompanha, assume responsabilidades e é reconhecido nessa posição”, acentua Adriana Barros. “O simples vínculo de afeto não necessariamente produz efeitos jurídicos, mas uma verdadeira relação de parentalidade construída na vida cotidiana e reconhecida como tal”, conclui.
Fonte: www.conjur.com.br