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Voto médio não pode gerar resultado mais gravoso ao réu, decide STJ
A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência no julgamento recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de um ex-policial militar condenado por homicídio qualificado por motivo torpe.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a atenuante da confissão da pena em julgamento por maioria de votos em que houve divergência dividida em três linhas distintas.
O relator votou por afastar a incidência da atenuante. Outros seis votos foram por atenuar a pena, mas os desembargadores divergiram quanto à fração aplicável: três votaram por um sexto, outros três por 1/12.
A conclusão do TJ-RS foi pelo voto médio: redução de 1/12, menos benéfica ao réu do que a redução de um sexto, mas mais benéfica do que nenhuma redução, como defendia o relator.
Voto médio não prevalece
A defesa levou o tema ao STJ alegando violação ao artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de empate em julgamento, deve prevalecer a corrente mais favorável ao indivíduo imputado.
Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas deu razão à defesa. Para ele, a regra do CPP não permite que a divisão interna no julgamento seja convertida em fundamento para agravar a situação do acusado.
“O voto médio pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam uma zona comum de convergência, da qual se extrai resultado compatível com os votos proferidos”, explicou o relator.
A diferença para a defesa é substancial. A redução de um sexto deixa a pena final em 15 anos de reclusão, enquanto a de 1/12 resulta em 16 anos e seis meses. A escolha entre uma e outra se enquadra no próprio conteúdo do empate.
“O empate, em processo penal, não constitui espaço vazio a ser preenchido por critério intermediário construído pelo julgador. Constitui situação expressamente disciplinada pela lei, cuja consequência é a prevalência da solução mais benéfica ao acusado.”
Fonte: www.conjur.com.br